02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

62/2009, que acrescentou o art. 97 às disposições constitucionais transitórias.<br />

A referida Emenda <strong>Constitucional</strong> inseriu, ainda, no art. 100, o § 16, facultando<br />

à União, atendidos os requisitos legais, a assunção <strong>de</strong> débitos oriundos<br />

<strong>de</strong> precatórios em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios.<br />

10 Consta na justificação à EC n. 62/2009: “A questão <strong>de</strong> precatórios assumiu<br />

relevância no cenário nacional a partir do enorme volume <strong>de</strong> precatórios<br />

não pagos por parte dos Estados e Municípios. O total pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> pagamento<br />

a preços <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004 é <strong>de</strong> 61 bilhões, dos quais 73% se referem a<br />

débitos dos Estados.<br />

Paralelamente a esta situação, Estados e Municípios apresentam uma situação<br />

financeira difícil. Os Estados apresentam uma média <strong>de</strong> comprometimento da<br />

receita corrente líquida <strong>de</strong> 85% (pessoal, saú<strong>de</strong>, educação e pagamentos <strong>de</strong><br />

dívidas), ou seja, do total <strong>de</strong> recursos dos Estados restam apenas 15% para<br />

outros gastos e investimentos”.<br />

11 Até 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009, havia em tramitação no Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral 123 pedidos <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral, a gran<strong>de</strong> maioria versando sobre<br />

o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> precatórios (dados<br />

disponíveis em www.stf.jus.br).<br />

12 Mesmo sem empreen<strong>de</strong>r um comentário minu<strong>de</strong>nte ao inteiro conteúdo do<br />

dispositivo, a leitura conjunta dos §§ 6º, 8º e 9º do art. 97 do ADCT permitenos<br />

concluir que há uma cisão dos recursos <strong>de</strong>stinados ao pagamento <strong>de</strong> precatórios<br />

entre sistemas <strong>de</strong> pagamentos diferentes.<br />

No § 6º, foram garantidos os recursos <strong>de</strong>stinados ao pagamento <strong>de</strong> precatórios<br />

mediante a operação do sistema cronológico e tradicional <strong>de</strong> pagamento,<br />

na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> 50% dos recursos referidos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, respeitadas<br />

as disposições sobre preferência.<br />

De outra sorte, o § 8º abre à Fazenda <strong>de</strong>vedora a opção <strong>de</strong> aplicar “os recursos<br />

restantes” mediante formas diversas <strong>de</strong> pagamento, entre as quais se<br />

<strong>de</strong>staca o pagamento <strong>de</strong> precatórios por meio <strong>de</strong> leilão (ADCT, art. 8º, I).<br />

O precatório será habilitado por seu <strong>de</strong>tentor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não esteja pen<strong>de</strong>nte,<br />

no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, recurso ou impugnação <strong>de</strong> qualquer natureza,<br />

permitida por iniciativa do Po<strong>de</strong>r Executivo a compensação com débitos<br />

líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra <strong>de</strong>vedor<br />

originário pela Fazenda Pública <strong>de</strong>vedora até a data da expedição do<br />

precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilida<strong>de</strong> esteja suspensa nos termos<br />

da legislação, ou que já tenham sido objeto <strong>de</strong> abatimento nos termos do § 9º<br />

do art. 100 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O leilão ocorrerá mediante oferta pública a todos os credores habilitados pelo<br />

ente <strong>de</strong>vedor, a ser realizada tantas vezes quanto necessário a liquidar o valor<br />

disponível.<br />

O critério <strong>de</strong> competição por parcela do valor total do montante disponível<br />

será o <strong>de</strong>ságio admitido pelo credor, po<strong>de</strong>ndo ser fixados, por edital, o valor<br />

máximo admitido por credor e outros mecanismos <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> preço.<br />

13 “Art. 4º A entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa voltará a observar somente o disposto no<br />

art. 100 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral: I — no caso <strong>de</strong> opção pelo sistema previsto<br />

no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais<br />

1377/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!