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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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sentido oposto. Dos Ministros que votaram pelo <strong>de</strong>ferimento da cautelar, os<br />

Ministros Néri da Silveira e Carlos Britto conce<strong>de</strong>ram totalmente a liminar. A<br />

Ministra Ellen Gracie, todavia, votou pelo seu <strong>de</strong>ferimento parcial, para suspen<strong>de</strong>r<br />

a eficácia da expressão “e os que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> ações judiciais ajuizadas<br />

até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999”, constante do caput do art. 78 do ADCT,<br />

com a redação dada pela EC n. 30/2000.<br />

9 Nesse sentido, o § 2º do art. 100 positiva mais uma hipótese <strong>de</strong> primazia<br />

para o pagamento, prevalecente sobre todas as outras. Os débitos <strong>de</strong> natureza<br />

alimentícia, cujos titulares sejam pessoas com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 60<br />

anos ou portadores <strong>de</strong> doenças graves, a serem <strong>de</strong>finidas em lei, serão pagos<br />

com preferência a todos os outros, até o triplo do valor fixado em lei para as<br />

RPVs referidas no parágrafo seguinte do mesmo artigo. Eventual resíduo será<br />

pago na or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> apresentação dos precatórios. A nova redação<br />

conferida ao § 9º do referido art. 100 estabelece possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensação<br />

entre precatórios e débitos tributários, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que líquidos e certos,<br />

eventualmente constituídos contra o credor pela Fazenda <strong>de</strong>vedora, proibida a<br />

compensação <strong>de</strong> débitos cuja execução esteja suspensa por força <strong>de</strong> contestação<br />

do contribuinte. Completando a disciplina <strong>de</strong>ssa hipótese <strong>de</strong> compensação,<br />

o § 10 abre à Fazenda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong><br />

30 dias a contar da solicitação feita pelo Tribunal, apresentar, antes da expedição<br />

do precatório, informações sobre débitos que preencham as condições<br />

estabelecidas no § 9º. As compensações <strong>de</strong> precatórios com tributos<br />

vencidos até 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2009 da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora, efetuadas na forma<br />

do § 2º do art. 78 do ADCT, foram convalidadas nos termos do art. 6º da EC<br />

n. 62/2009. Outra inovação trazida por esta Emenda é a possibilida<strong>de</strong>, facultada<br />

ao credor nos termos <strong>de</strong> lei da entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong>vedora, do uso<br />

dos precatórios para compra <strong>de</strong> imóveis públicos do respectivo ente fe<strong>de</strong>rado<br />

(CF, § 11 do art. 100). O § 12 do art. 100 disciplina a atualização do valor estampado<br />

no precatório prevista no § 5º e estabelece como índice aquele oficialmente<br />

<strong>de</strong>finido para remuneração da ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança. Para fins <strong>de</strong><br />

compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual. É importante<br />

notar, por fim, que fica expressamente excluída a incidência <strong>de</strong> juros<br />

compensatórios. A cessão, total ou parcial, <strong>de</strong> créditos em precatórios foi disciplinada<br />

nos §§ 13 e 14, introduzidos no art. 100 pela EC n. 62/2009. Essa<br />

cessão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> concordância do ente fe<strong>de</strong>rado, mas só produz efeitos<br />

após a comunicação, mediante petição, à referida entida<strong>de</strong> e ao tribunal <strong>de</strong><br />

origem. Assim como com relação à compensação tributária, ficam convalidadas,<br />

nos termos do art. 5º da EC n. 62/2009, todas as cessões <strong>de</strong> precatórios<br />

efetuadas antes <strong>de</strong> sua promulgação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da concordância da<br />

entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora. Cumpre <strong>de</strong>stacar que ao cessionário não são transferidas<br />

nem a qualificação do crédito como RPV, nem a preferência eventualmente<br />

advinda das circunstâncias <strong>de</strong> ser o titular do crédito maior <strong>de</strong> 60 anos ou<br />

portador <strong>de</strong> doença legalmente reconhecida como grave. O § 15 estabelece<br />

competência legislativa complementar para o estabelecimento <strong>de</strong> regime para<br />

pagamento <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> precatórios <strong>de</strong> Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios,<br />

po<strong>de</strong>ndo, na ocasião, estabelecer a vinculação à receita corrente líquida e<br />

prazo para a liquidação dos débitos. O § 15 foi regulado pela mesma EC n.<br />

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