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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Fundação Konrad-A<strong>de</strong>nauer-Stiftung, São Paulo: UNESP, 2004, e José Carlos<br />

Moreira Alves, Po<strong>de</strong>r Judiciário, Revista dos Tribunais, ano 5, n. 18, p.<br />

269, jan./mar. 1997.<br />

2 Konrad Hesse, Elementos <strong>de</strong> direito constitucional da República Fe<strong>de</strong>ral<br />

da Alemanha, 20. ed., tradução alemã por Luís Afonso Heck, Porto Alegre:<br />

Sérgio A. Fabris, Editor, 1998, p. 411 e s.<br />

3 Cf. Eugenio Raúl Zaffaroni, Po<strong>de</strong>r Judiciário: crise, acertos e <strong>de</strong>sacertos,<br />

tradução <strong>de</strong> Juarez Tavares, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.<br />

102-104.<br />

4 ADI 1.985, Rel. Min. Eros Grau, DJ <strong>de</strong> 13-5-2005.<br />

5 ADI-MC 2.210/AL, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 24-5-2002; ADI-<br />

MC 2.204/MT, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ <strong>de</strong> 2-2-2001.<br />

6 CF, art. 93, I; Resolução do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça n. 11, <strong>de</strong><br />

31-1-2006, art. 5º.<br />

7 Já no MS 25.624, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 6-9-2006, anotou-se que<br />

o processo <strong>de</strong> recusa do juiz há <strong>de</strong> ser específico, não se po<strong>de</strong>ndo efetivar em<br />

conjunto com outros nomes.<br />

8 A previsão <strong>de</strong> pagamento dos débitos da Fazenda fe<strong>de</strong>ral por meio <strong>de</strong> precatórios,<br />

em or<strong>de</strong>m cronológica e à conta dos créditos respectivos, foi inserida<br />

no or<strong>de</strong>namento brasileiro pelo art. 182 da Constituição <strong>de</strong> 1934. A Constituição<br />

<strong>de</strong> 1937, todavia, não fez qualquer referência ao pagamento dos débitos<br />

judiciais da Fazenda. A Constituição <strong>de</strong> 1946, em seu art. 204, retomou a disciplina<br />

e a esten<strong>de</strong>u às Fazendas estaduais e municipais. Os arts. 117 e 100,<br />

constantes, respectivamente, das Constituições <strong>de</strong> 1967/1969 e <strong>de</strong> 1988, incorporaram<br />

quase que totalmente o estabelecido pela Constituição <strong>de</strong> 1946.<br />

Ressalte-se, contudo, que o constituinte <strong>de</strong> 1988 ampliou significativamente a<br />

complexida<strong>de</strong> da regência constitucional do pagamento das obrigações<br />

fazendárias mediante precatórios. Assim, foi criada a Requisição <strong>de</strong> Pequeno<br />

Valor — RPV, consistente em valores que, em razão <strong>de</strong> sua pouca expressivida<strong>de</strong>,<br />

foram excluídos do regime <strong>de</strong> pagamento por precatórios (CF,<br />

art. 100, § 3º). Inaugurou-se, a<strong>de</strong>mais, um sistema hierarquizado para a <strong>de</strong>finição<br />

da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> pagamento dos precatórios. A Constituição <strong>de</strong> 1988 dispôs,<br />

ainda, sobre a forma <strong>de</strong> quitação dos precatórios oriundos do regime da Constituição<br />

<strong>de</strong> 1967/1969, inaugurando, com o art. 33 do ADCT, a modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> quitação dos precatórios por prestações anuais, corrigido o valor original<br />

com vistas à manutenção do valor real da con<strong>de</strong>nação. Na redação originária,<br />

foi autorizado o parcelamento em 8 anos. A EC n. 30/2000, além <strong>de</strong> estabelecer<br />

a proibição <strong>de</strong> fracionamento dos precatórios com vistas a transformar<br />

parte <strong>de</strong> seu valor em RPV (CF, art. 100, § 4º), introduziu o art. 78 ao ADCT,<br />

para fixar prazo <strong>de</strong> 10 anos, em parcelas anuais, para quitação dos precatórios<br />

advindos <strong>de</strong> ações ajuizadas até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999. Contra a EC n. 30/<br />

2000 foram ajuizadas, com pedido <strong>de</strong> medida cautelar, as ADI 2.362 e 2.356,<br />

relatores, respectivamente, os Ministros Celso <strong>de</strong> Mello e Néri da Silveira,<br />

ambas com julgamento suspenso em razão <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> vista formulado pelo<br />

Ministro Cezar Peluso. Até a suspensão do julgamento, foram proferidos<br />

cinco votos, sendo três no sentido do <strong>de</strong>ferimento da cautelar e dois no<br />

1375/2051

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