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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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do Po<strong>de</strong>r Judiciário e não instrumento <strong>de</strong> controle externo, e que,<br />

em sua maioria, os membros que o compõem são integrantes do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário. Assinalou-se, também, que o próprio Congresso<br />

Nacional havia aprovado proposta <strong>de</strong> emenda que impõe aos<br />

membros do Conselho as mesmas restrições e impedimentos constitucionais<br />

impostos aos juízes, o que estaria a sinalizar a plena<br />

integração do órgão na estrutura do Po<strong>de</strong>r Judiciário. A<strong>de</strong>mais,<br />

por expressa disposição constitucional, os atos do Conselho estão<br />

submetidos ao controle judicial do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

(CF, art. 102, I, r).<br />

Da mesma forma, não se acolheu a impugnação quanto à<br />

afronta ao princípio fe<strong>de</strong>rativo, tendo em vista o perfil nacional do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, fortemente enraizado na versão original do texto<br />

constitucional <strong>de</strong> 1988.<br />

1374/2051<br />

4.4. Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça e Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

Questão relevante refere-se à eventual submissão do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça.<br />

Na ADI 3.367 165 anotou-se que, enquanto órgão supremo, o<br />

STF não está submetido às <strong>de</strong>liberações do CNJ. Efetivamente, o<br />

regime político-disciplinar dos Ministros do Supremo Tribunal está<br />

regido por normas especiais — processo-crime julgado pelo<br />

próprio Tribunal (CF, art. 102, I, b) e crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

perante o Senado Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 52, II).<br />

A<strong>de</strong>mais, compete ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral processar<br />

e julgar as ações contra o CNJ 166 e contra o CNMP (CF, art. 102,<br />

I, r) 167 .<br />

1 Conferir, a propósito dos dilemas do Po<strong>de</strong>r Judiciário, Rogério Bastos<br />

Arantes, Judiciário: entre a Justiça e a Política, in Lúcia Avelar e Antônio<br />

Octávio Cintra, Sistema político brasileiro: uma introdução, Rio <strong>de</strong> Janeiro:

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