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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A Corte assentou, ainda, que, após a criação do CNJ, era <strong>de</strong><br />

se esperar que a autonomia dos tribunais locais sofresse um novo<br />

tratamento constitucional, tendo em vista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

compatibilizá-la com as funções <strong>de</strong> controle financeiro, administrativo<br />

e disciplinar, conferidas pelo Constituinte <strong>de</strong>rivado ao<br />

CNJ.<br />

O <strong>de</strong>bate mais intenso disse respeito ao alcance da competência<br />

constitucional do CNJ, se subsidiária ou concorrente, relativamente<br />

às atribuições das corregedorias dos tribunais em geral.<br />

Nesse ponto, a Corte negou referendo à medida cautelar para<br />

fixar o entendimento no sentido <strong>de</strong> que o importante para a aplicação<br />

do princípio da subsidiarieda<strong>de</strong> é encontrar a esfera <strong>de</strong><br />

atuação, seja local, seja central, em melhores condições <strong>de</strong> agir<br />

eficazmente, em cada caso.<br />

Demonstrou-se que o CNJ não edita resoluções sem antes<br />

ouvir os tribunais brasileiros. A resolução impugnada foi fruto <strong>de</strong><br />

requerimento <strong>de</strong> um tribunal local, e a atuação do Conselho ocorreu<br />

em colaboração com os tribunais brasileiros. A corte <strong>de</strong>ixou<br />

claro, portanto, que a ativida<strong>de</strong> do CNJ em matéria correcional<br />

po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong> modo concorrente com a dos tribunais locais, a<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r das exigências <strong>de</strong> cada caso concreto.<br />

Assim, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao assentar a competência<br />

constitucional primária do CNJ, afirmou que esse órgão<br />

é <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r normativo no âmbito da magistratura, bem<br />

como que a ele compete exercer ativida<strong>de</strong> disciplinar e correcional<br />

concorrente com relação às dos tribunais em geral.<br />

1373/2051<br />

4.3. Controvérsia sobre a constitucionalida<strong>de</strong> do Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Justiça<br />

A Associação dos Magistrados do Brasil questionou 164 a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45 no que concerne<br />

à criação do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça. Sustentava-se,<br />

fundamentalmente, a violação ao princípio da separação <strong>de</strong><br />

Po<strong>de</strong>res e a lesão ao princípio fe<strong>de</strong>rativo.<br />

O Tribunal rejeitou a tese <strong>de</strong> afronta ao princípio da separação<br />

<strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, enfatizando que, tal como concebido, o Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Justiça configura órgão administrativo interno

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