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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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4.2. Consi<strong>de</strong>rações preliminares acerca do Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Justiça<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004 criou o Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Justiça com atribuição <strong>de</strong> efetivar a supervisão da atuação<br />

administrativa e financeira do Po<strong>de</strong>r Judiciário. O Conselho<br />

compõe-se <strong>de</strong> quinze membros, com mais <strong>de</strong> 35 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>,<br />

com mandato <strong>de</strong> dois anos, admitida uma recondução (art. 103-B,<br />

caput), sendo um <strong>de</strong>les o Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

um Ministro do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, indicado pelo respectivo<br />

Tribunal; um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,<br />

indicado pelo respectivo Tribunal; um <strong>de</strong>sembargador <strong>de</strong> Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça e um juiz estadual, indicados pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral; um juiz <strong>de</strong> Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral e um juiz fe<strong>de</strong>ral,<br />

indicados pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça; um juiz <strong>de</strong> Tribunal<br />

Regional do Trabalho e um juiz do trabalho, indicados pelo<br />

Tribunal Superior do Trabalho; um membro do Ministério<br />

Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;<br />

um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo<br />

Procurador-Geral da República <strong>de</strong>ntre os nomes indicados pelo<br />

órgão competente <strong>de</strong> cada instituição estadual; dois advogados,<br />

indicados pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do<br />

Brasil; dois cidadãos <strong>de</strong> notável saber jurídico e reputação ilibada,<br />

indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República após aprovada a escolha pela maioria absoluta do<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral, à exceção do Presi<strong>de</strong>nte do STF. Não efetuadas<br />

as indicações no prazo legal, caberá ao Supremo Tribunal fazêlas.<br />

Referido órgão será presidido pelo Presi<strong>de</strong>nte do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ficando excluído da distribuição <strong>de</strong> processos<br />

naquele tribunal, e terá como Corregedor-Geral o Ministro indicado<br />

pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Junto ao Conselho oficiarão<br />

o Procurador-Geral da República e o presi<strong>de</strong>nte do Conselho<br />

Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil.<br />

A disposição expressa do texto constitucional no sentido <strong>de</strong><br />

que o representante do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ficaria excluído<br />

da distribuição <strong>de</strong> processos no tribunal reforçava a convicção <strong>de</strong><br />

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