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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>) e a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão.<br />

Por razões assemelhadas e tendo em vista o caráter ambivalente<br />

da representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> no <strong>Direito</strong><br />

pátrio, não se afigura incompatível com a norma do art. 125, § 2º,<br />

da Constituição <strong>de</strong>cisão do constituinte estadual que opte por criar,<br />

ao lado da representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, uma representação<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> (cf., infra, Cap. 10 — Controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, n. XII — O controle abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

do direito estadual e do direito municipal).<br />

1367/2051<br />

4. DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA<br />

4.1. Sistemas <strong>de</strong> governo, administração dos tribunais<br />

e sua conformação no direito comparado<br />

Existem dois gran<strong>de</strong>s sistemas <strong>de</strong> governo e <strong>de</strong> administração<br />

<strong>de</strong> tribunais: 1) o <strong>de</strong> caráter anglo-americano ou do common<br />

law, baseado em um critério <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência e autonomia<br />

dos organismos judiciais, cujo governo e administração fica a<br />

cargo dos órgãos judiciais <strong>de</strong> maior hierarquia; e 2) o <strong>de</strong> caráter<br />

europeu-continental, em que as competências <strong>de</strong> seleção,<br />

nomeação e fiscalização <strong>de</strong> magistrados são atribuídas a um órgão<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo, geralmente os Ministérios <strong>de</strong> Justiça 161 .<br />

Resulta, assim, explicável, o fato <strong>de</strong> que os Conselhos <strong>de</strong><br />

Magistratura foram instituídos e <strong>de</strong>senvolveram, principalmente<br />

na segunda meta<strong>de</strong> do século XX, em países europeus, com intuito<br />

primordial <strong>de</strong> limitar as competências tradicionais dos Ministérios<br />

da Justiça, as quais funcionavam como mecanismos <strong>de</strong> interferência<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo no Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Assim é que surgiram o Conselho Superior da Magistratura<br />

na França, criado pela Constituição <strong>de</strong> 1946 e posteriormente<br />

modificada pela atual Constituição <strong>de</strong> 1958; o Conselho Superior<br />

da Magistratura da Itália, instituído por meio da Constituição <strong>de</strong><br />

1948; o Conselho Superior da Magistratura <strong>de</strong> Portugal, criado<br />

pelo art. 223 da Constituição <strong>de</strong> 1976 (atual art. 218) e o “Consejo

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