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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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c) os mandados <strong>de</strong> segurança e os habeas data contra ato do<br />

próprio Tribunal ou <strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral e os habeas corpus, quando a<br />

autorida<strong>de</strong> coatora for juiz fe<strong>de</strong>ral;<br />

d) os conflitos <strong>de</strong> competência entre juízes fe<strong>de</strong>rais vinculados<br />

ao Tribunal.<br />

Reconhece-se, igualmente, serem os Tribunais Regionais<br />

Fe<strong>de</strong>rais os órgãos jurisdicionais originariamente competentes<br />

para processar e julgar, no caso <strong>de</strong> crimes da competência da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral, autorida<strong>de</strong>s estaduais e municipais, que gozam <strong>de</strong><br />

prerrogativa <strong>de</strong> foro junto ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça estadual. Assim,<br />

os parlamentares estaduais 157 , os prefeitos municipais 158 e os<br />

secretários <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong>verão ser julgados, em caso <strong>de</strong> crime da<br />

competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, pelos Tribunais Regionais<br />

Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Configuram também competências não expressas dos<br />

Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais o processo e julgamento das ações<br />

rescisórias movidas por ente fe<strong>de</strong>ral contra acórdão <strong>de</strong> Tribunais<br />

<strong>de</strong> Justiça ou sentença <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> direito 159 e os mandados <strong>de</strong> segurança<br />

impetrados por ente fe<strong>de</strong>ral contra ato <strong>de</strong> juiz estadual 160 .<br />

1365/2051<br />

3.7. Tribunais <strong>de</strong> Justiça estaduais, juízes estaduais e<br />

Justiça Militar estadual<br />

Os Estados-membros <strong>de</strong>verão organizar as suas Justiças<br />

com base nos princípios estabelecidos na Constituição.<br />

Aplicam-se à Justiça estadual os postulados básicos quanto<br />

à autonomia administrativa e financeira.<br />

A competência dos Tribunais estaduais será <strong>de</strong>finida na<br />

Constituição estadual, cabendo ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça a iniciativa<br />

da lei <strong>de</strong> organização judiciária (CF, art. 125, § 1º). A Constituição<br />

autoriza, ainda, a atuação <strong>de</strong>scentralizada do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça estadual, mediante criação <strong>de</strong> câmaras regionais (CF, art.<br />

125, § 6º).<br />

Os <strong>de</strong>sembargadores são julgados, nos casos <strong>de</strong> crimes<br />

comuns e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

(CF, art. 105, I, a).

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