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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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crimes contra a segurança nacional. Nesse sentido, refira-se a orientação<br />

do STF:<br />

1363/2051<br />

“Crime Político. Competência. Introdução, no território nacional,<br />

<strong>de</strong> munição privativa das Forças Armadas, praticado por militar da<br />

reserva (artigo 12 da LSN). Inexistência <strong>de</strong> Motivação Política:<br />

Crime Comum. Preliminares <strong>de</strong> Competência: 1ª) Os juízes fe<strong>de</strong>rais<br />

são competentes para processar e julgar os crimes políticos e o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para julgar os mesmos crimes em segundo<br />

grau <strong>de</strong> jurisdição (CF, artigos 109, IV, e 102, II, ‘b’), a<br />

<strong>de</strong>speito do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, ‘c’, do Regimento<br />

Interno, cujas disposições não mais estão previstas na Constituição.<br />

2ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta <strong>de</strong> 1969<br />

dava competência à Justiça Militar para julgar os crimes contra a<br />

segurança nacional (artigo 129 e seu § 1º); entretanto, a Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988, substituindo tal <strong>de</strong>nominação pela <strong>de</strong> crime político,<br />

retirou-lhe esta competência (artigo 124 e seu par. único),<br />

outorgando-a à Justiça Fe<strong>de</strong>ral (artigo 109, IV). 3ª) Se o paciente<br />

foi julgado por crime político em primeira instância, esta Corte é<br />

competente para o exame da apelação, ainda que reconheça inaplicável<br />

a Lei <strong>de</strong> Segurança Nacional. Mérito: 1. Como a Constituição<br />

não <strong>de</strong>fine crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do<br />

caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando<br />

presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei <strong>de</strong> Segurança Nacional<br />

(Lei n. 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialida<strong>de</strong><br />

da conduta <strong>de</strong>ve lesar real ou potencialmente ou expor<br />

a perigo <strong>de</strong> lesão a soberania nacional, <strong>de</strong> forma que, ainda que a<br />

conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe<br />

agregue a motivação política. Prece<strong>de</strong>ntes. 3. Recurso conhecido e<br />

provido, em parte, por seis votos contra cinco, para, assentada a<br />

natureza comum do crime, anular a sentença e <strong>de</strong>terminar que<br />

outra seja prolatada, observado o Código Penal” 154 .<br />

Anote-se que, em relação a esses crimes, da <strong>de</strong>cisão do juiz<br />

fe<strong>de</strong>ral caberá recurso ordinário — cuida-se <strong>de</strong> uma situação singular<br />

— diretamente para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (CF, art.<br />

102, II, b).<br />

Competência inovadora da Justiça Fe<strong>de</strong>ral introduzida pela<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988 diz respeito à disputa sobre direitos indígenas<br />

(CF, art. 109, XI). O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem adotado

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