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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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se, igualmente, que <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> juiz fe<strong>de</strong>ral que excluir da relação<br />

processual ente da fe<strong>de</strong>ração não po<strong>de</strong> ser reexaminada no juízo<br />

estadual.<br />

Importante inovação introduzida pela Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 45/2004 diz respeito à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transferir para a<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral, mediante inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência<br />

suscitado pelo Procurador-Geral ao Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, causas que envolvam grave violação <strong>de</strong> direitos humanos,<br />

em qualquer fase do inquérito ou processo (CF, art. 109, § 5º).<br />

Trata-se <strong>de</strong> norma que tem por escopo ampliar a eficácia da<br />

proteção dos direitos da pessoa humana, especialmente em face<br />

<strong>de</strong> obrigações assumidas pelo Brasil em tratados e convenções internacionais.<br />

A possível objeção quanto à intervenção ou restrição<br />

à autonomia dos Estados-membros e da Justiça estadual<br />

po<strong>de</strong> ser respondida com o apelo aos valores envolvidos (proteção<br />

dos direitos humanos e compromisso da União <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa no plano<br />

internacional) e com o caráter excepcional da medida. O <strong>de</strong>slocamento<br />

<strong>de</strong> competência somente em casos <strong>de</strong> extrema gravida<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> requerimento, por parte do Procurador-Geral<br />

da República, e <strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>ferimento por parte do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

Em caso submetido ao STJ — Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Deslocamento<br />

<strong>de</strong> Competência 153 — relativo a processo-crime movido na Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeira instância contra o fazen<strong>de</strong>iro acusado <strong>de</strong> mandar<br />

assassinar a missionária norte-americana Dorothy Stang, a<br />

Corte assentou que “...o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência — em que<br />

a existência <strong>de</strong> crime praticado com grave violação aos direitos<br />

humanos é pressuposto <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do pedido — <strong>de</strong>ve<br />

aten<strong>de</strong>r ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong> (a<strong>de</strong>quação, necessida<strong>de</strong><br />

e proporcionalida<strong>de</strong> em sentido estrito), compreendido na<br />

<strong>de</strong>monstração concreta <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigações<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante<br />

da inércia, negligência, falta <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> política ou <strong>de</strong> condições<br />

reais do Estado-membro, por suas instituições, em proce<strong>de</strong>r<br />

à <strong>de</strong>vida persecução penal...”.<br />

Não se <strong>de</strong>ve omitir ainda referência à competência da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral para os crimes políticos, como tais entendidos os<br />

1362/2051

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