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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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c) as causas fundadas em tratado ou contrato da União com<br />

Estado estrangeiro ou organismo internacional;<br />

d) a execução <strong>de</strong> carta rogatória, após o exequatur, e <strong>de</strong> sentença<br />

estrangeira, após a homologação; as causas referentes à<br />

nacionalida<strong>de</strong>, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;<br />

e) as causas relativas a direitos humanos <strong>de</strong>slocadas da<br />

Justiça Comum para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, mediante provocação do<br />

Procurador-Geral da República ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça;<br />

f) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em<br />

<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> bens, serviços ou interesse da União ou <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s<br />

autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções<br />

e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça<br />

Eleitoral 149 ;<br />

g) os crimes: 1) previstos em tratado ou convenção internacional,<br />

quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha<br />

ou <strong>de</strong>vesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente 150 ; 2)<br />

contra a organização do trabalho 151 e, nos casos <strong>de</strong>terminados por<br />

lei, contra o sistema financeiro e a or<strong>de</strong>m econômico-financeira<br />

152 ; 3) cometidos a bordo <strong>de</strong> navios ou aeronaves,<br />

ressalvada a competência da Justiça Militar; 4) <strong>de</strong> ingresso ou<br />

permanência irregular <strong>de</strong> estrangeiro;<br />

h) os habeas corpus, em matéria criminal <strong>de</strong> sua competência<br />

ou quando o constrangimento provier <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> cujos atos<br />

não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição, os mandados<br />

<strong>de</strong> segurança e os habeas data contra ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral,<br />

excetuados os casos <strong>de</strong> competência dos tribunais fe<strong>de</strong>rais;<br />

i) a disputa sobre direitos indígenas.<br />

Como se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r, é ampla e variada a competência<br />

da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, abrangendo, como observado por Teori Zavascki,<br />

as causas <strong>de</strong> interesse da União (CF, art. 109, I e IV), as causas<br />

fundadas nas relações internacionais (CF, art. 109, II, III, V,<br />

V-A e X), as causas relativas à tutela da nacionalida<strong>de</strong> (CF, art.<br />

109, X) e outras causas <strong>de</strong> interesse especial da fe<strong>de</strong>ração (CF,<br />

art. 109, IV, VI, VII, IX e XI).<br />

Anote-se que <strong>de</strong>ntre as competências eminentes da Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral insere-se a <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir sobre a existência <strong>de</strong> interesse<br />

jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas<br />

autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ). Assente-<br />

1361/2051

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