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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Institucional n. 2, <strong>de</strong> 1965, como também ampliou as suas competências.<br />

Os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais são compostos por, no<br />

mínimo, sete juízes, recrutados, se possível, na respectiva região,<br />

e nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República <strong>de</strong>ntre brasileiros com<br />

mais <strong>de</strong> 30 e menos <strong>de</strong> 65 anos, sendo:<br />

a) um quinto <strong>de</strong>ntre advogados com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong><br />

efetiva ativida<strong>de</strong> profissional e membros do Ministério Público<br />

Fe<strong>de</strong>ral com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira;<br />

b) e os <strong>de</strong>mais mediante promoção <strong>de</strong> juízes fe<strong>de</strong>rais com<br />

mais <strong>de</strong> cinco anos <strong>de</strong> exercício, por antiguida<strong>de</strong> e merecimento,<br />

alternadamente.<br />

Cada Estado, bem como o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, constitui uma<br />

seção judiciária da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, que terá por se<strong>de</strong> a capital, e<br />

varas localizadas segundo o estabelecido em lei. A partir da Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988, vem-se implementando a interiorização da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral, com a instalação <strong>de</strong> varas fe<strong>de</strong>rais nos mais diversos<br />

pontos do País.<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004 introduziu inovação<br />

expressiva, ao autorizar que os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais instalem<br />

a Justiça itinerante, em locais situados nos limites territoriais<br />

<strong>de</strong> sua jurisdição. Facultou-se, igualmente, o funcionamento<br />

<strong>de</strong>scentralizado dos Tribunais Regionais, com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

constituição <strong>de</strong> Câmaras regionais (CF, art. 107, §§ 2º e 3º).<br />

1360/2051<br />

3.6.1. Competência<br />

A Justiça Fe<strong>de</strong>ral é, por <strong>de</strong>finição, o órgão judicial competente<br />

para as causas que tenham como partes a União, suas autarquias<br />

e empresas públicas fe<strong>de</strong>rais. Em linhas gerais, compete à<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral julgar:<br />

a) as causas em que a União, entida<strong>de</strong> autárquica ou<br />

empresa pública fe<strong>de</strong>ral forem interessadas na condição <strong>de</strong> autoras,<br />

rés, assistentes ou oponentes, exceto as <strong>de</strong> falência, as <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do<br />

Trabalho;<br />

b) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional<br />

e Município ou pessoa domiciliada ou resi<strong>de</strong>nte no País;

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