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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Sob o regime militar (1964-1985), a Justiça Militar era<br />

competente para julgar os crimes contra a segurança nacional ou<br />

contra as instituições militares (CF 1967/69, art. 122, § 1º) 146 . O<br />

art. 120 da Constituição <strong>de</strong> 1967 previa como órgãos da Justiça<br />

Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes inferiores<br />

instituídos por lei. Determinava-se que o Superior Tribunal<br />

Militar seria composto <strong>de</strong> quinze ministros vitalícios, nomeados<br />

pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovada a escolha pelo<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral, sendo três <strong>de</strong>ntre oficiais-generais da ativa da<br />

Marinha <strong>de</strong> Guerra, quatro <strong>de</strong>ntre oficiais-generais da ativa do<br />

Exército, três <strong>de</strong>ntre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica<br />

Militar e cinco <strong>de</strong>ntre civis.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 manteve a Justiça Militar, que é integrada<br />

pelo Superior Tribunal Militar e pelos Tribunais e juízes<br />

militares. O Superior Tribunal Militar é composto por quinze<br />

Ministros vitalícios — <strong>de</strong>z militares e cinco civis —, nomeados<br />

pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovada a indicação<br />

pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, sendo três <strong>de</strong>ntre oficiais-generais da Marinha,<br />

quatro <strong>de</strong>ntre oficiais-generais do Exército e três <strong>de</strong>ntre<br />

oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e no posto mais<br />

elevado da carreira, e cinco <strong>de</strong>ntre civis. Os ministros civis serão<br />

escolhidos pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong>ntre brasileiros,<br />

maiores <strong>de</strong> 35 anos, sendo três <strong>de</strong>ntre advogados <strong>de</strong> notório saber<br />

jurídico e reputação ilibada, com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

profissional, e dois, por escolha paritária, <strong>de</strong>ntre juízes-auditores e<br />

membros do Ministério Público Militar (CF, art. 123).<br />

A escolha <strong>de</strong> advogados para a composição do Superior<br />

Tribunal Militar tem dado ensejo, não raras vezes, a acesa polêmica.<br />

Já houve recusa por parte do Superior Tribunal Militar em dar<br />

posse a indicado, em razão do não preenchimento do requisito relativo<br />

à prática da advocacia 147 .<br />

A competência da Justiça Militar limita-se aos crimes militares<br />

<strong>de</strong>finidos em lei (CF, art. 124) 148 .<br />

3.6. Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais e juízes fe<strong>de</strong>rais<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 não só manteve a Justiça Fe<strong>de</strong>ral,<br />

que fora reinstituída sob o Governo Militar, por meio do Ato<br />

1359/2051

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