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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Nas hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>negação <strong>de</strong> habeas corpus, mandado <strong>de</strong><br />

segurança, habeas data ou mandado <strong>de</strong> injunção, tem-se situação<br />

típica <strong>de</strong> recurso ordinário (CF, art. 102, II).<br />

Assinale-se que, diferentemente do que ocorre com os recursos<br />

ordinários interpostos contra <strong>de</strong>cisões das <strong>de</strong>mais Cortes<br />

Superiores (STJ, TST, STM), que são julgados pelas Turmas do<br />

Supremo Tribunal, os recursos ordinários interpostos contra <strong>de</strong>cisão<br />

do TSE serão julgados pelo Pleno (RISTF, art. 6º, III, a).<br />

A competência dos Tribunais Regionais Eleitorais encontrase<br />

disciplinada nos arts. 29 e 30 do Código Eleitoral. Competelhes<br />

processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento<br />

do registro dos diretórios estaduais e municipais <strong>de</strong><br />

partidos políticos, bem como <strong>de</strong> candidatos a governador, vicegovernador,<br />

e membros do Congresso Nacional e das Assembleias<br />

Legislativas; os conflitos <strong>de</strong> jurisdição entre juízes eleitorais do<br />

respectivo Estado; a suspeição ou impedimentos dos seus membros,<br />

do Procurador Regional e dos funcionários da sua secretaria,<br />

assim como dos juízes e escrivães eleitorais; os crimes eleitorais<br />

cometidos pelos juízes eleitorais; o habeas corpus ou mandado <strong>de</strong><br />

segurança, em matéria eleitoral, contra ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s que respondam<br />

perante os Tribunais <strong>de</strong> Justiça por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

e, em grau <strong>de</strong> recurso, os <strong>de</strong>negados ou concedidos pelos<br />

juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo<br />

<strong>de</strong> se consumar a violência antes que o juiz competente possa<br />

prover sobre a impetração; as reclamações relativas a obrigações<br />

impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilida<strong>de</strong><br />

e à apuração da origem dos seus recursos; os pedidos <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento<br />

dos feitos não <strong>de</strong>cididos pelos juízes eleitorais em trinta dias<br />

da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato,<br />

pelo Ministério Público ou parte legitimamente interessada,<br />

sem prejuízo das sanções <strong>de</strong>correntes do excesso <strong>de</strong><br />

prazo. É o próprio Código Eleitoral que <strong>de</strong>fine as <strong>de</strong>mais competências<br />

dos Tribunais Regionais Eleitorais.<br />

O Código Eleitoral também estabelece o regime <strong>de</strong> competência<br />

das Juntas e dos Juízes Eleitorais.<br />

1358/2051<br />

3.5. Superior Tribunal Militar e Justiça Militar

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