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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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i) a ação rescisória, nos casos <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

intentada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cento e vinte dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão irrecorrível,<br />

possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito<br />

em julgado (Código Eleitoral, art. 22, I, j) 142 .<br />

A competência judicial do Tribunal Superior Eleitoral é fixada,<br />

constitucionalmente, <strong>de</strong> forma negativa. Nos termos da Constituição,<br />

somente caberá recurso (para o TSE) das <strong>de</strong>cisões dos<br />

Tribunais Regionais Eleitorais quando:<br />

a) forem proferidas contra disposição expressa da Constituição<br />

ou <strong>de</strong> lei;<br />

b) ocorrer divergência na interpretação <strong>de</strong> lei entre dois ou<br />

mais Tribunais Eleitorais;<br />

c) versarem sobre inelegibilida<strong>de</strong> ou expedição <strong>de</strong> diplomas<br />

143 nas eleições fe<strong>de</strong>rais ou estaduais 144 ;<br />

d) anularem diplomas ou <strong>de</strong>cretarem a perda <strong>de</strong> mandatos<br />

eletivos fe<strong>de</strong>rais ou estaduais;<br />

e) <strong>de</strong>negarem habeas corpus, mandado <strong>de</strong> segurança,<br />

habeas data, ou mandado <strong>de</strong> injunção (CF, art. 121, § 4º).<br />

Assim, prescreve-se que, das <strong>de</strong>cisões dos Tribunais Regionais<br />

Eleitorais, somente caberá recurso quando forem proferidas<br />

contra disposição expressa da Constituição ou <strong>de</strong> lei; ocorrer<br />

divergência na interpretação <strong>de</strong> lei entre dois ou mais Tribunais<br />

Eleitorais; versarem sobre inelegibilida<strong>de</strong> ou expedição <strong>de</strong> diplomas<br />

nas eleições fe<strong>de</strong>rais ou estaduais; anularem diplomas ou <strong>de</strong>cretarem<br />

a perda <strong>de</strong> mandatos eletivos fe<strong>de</strong>rais ou estaduais;<br />

<strong>de</strong>negarem habeas corpus, mandado <strong>de</strong> segurança, habeas data<br />

ou mandado <strong>de</strong> injunção.<br />

Contra <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>negatórias <strong>de</strong> habeas corpus, mandado<br />

<strong>de</strong> segurança, habeas data e mandado <strong>de</strong> injunção e as <strong>de</strong>cisões<br />

sobre inelegibilida<strong>de</strong> e expedição <strong>de</strong> diploma cabe a interposição<br />

<strong>de</strong> recurso ordinário 145 .<br />

Das <strong>de</strong>cisões do TSE somente caberá recurso no caso <strong>de</strong><br />

contrarieda<strong>de</strong> à Constituição ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>negação <strong>de</strong> habeas corpus,<br />

mandado <strong>de</strong> segurança, habeas data e mandado <strong>de</strong> injunção. No<br />

caso <strong>de</strong> contrarieda<strong>de</strong> à Constituição, cuida-se <strong>de</strong> recurso extraordinário<br />

(CF, art. 102, III, a, b, c e d).<br />

1357/2051

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