02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

organização (CF, art. 121, caput). Do texto constitucional resultam,<br />

porém, algumas atribuições inequívocas da Justiça Eleitoral,<br />

como aquelas concernentes ao alistamento eleitoral, à apreciação<br />

das questões relativas à inelegibilida<strong>de</strong>, à impugnação <strong>de</strong><br />

mandato eletivo e à expedição ou à anulação <strong>de</strong> diploma (CF, arts.<br />

14 e 121).<br />

Em linhas gerais, são as seguintes as competências da<br />

Justiça Eleitoral, especificamente do Tribunal Superior Eleitoral,<br />

nos termos do art. 22 da Lei n. 4.737/65 136 , o Código Eleitoral 137 ;<br />

O Tribunal Superior Eleitoral julga originariamente:<br />

a) o registro e a cassação <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> partidos políticos,<br />

dos seus diretórios nacionais e <strong>de</strong> candidatos à Presidência e<br />

Vice-Presidência da República (Código Eleitoral, art. 22, I, a);<br />

b) os conflitos <strong>de</strong> jurisdição entre Tribunais Regionais e<br />

juízes eleitorais <strong>de</strong> Estados diferentes (Código Eleitoral, art. 22, I,<br />

b) 138 ;<br />

c) a suspeição ou impedimento dos seus membros, do<br />

Procurador-Geral e dos funcionários da sua secretaria (Código<br />

Eleitoral, art. 22, I, c);<br />

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos<br />

cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais<br />

Regionais (Código Eleitoral, art. 22, I, d) 139 ;<br />

e) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei<br />

aos partidos políticos, quanto à sua contabilida<strong>de</strong> e à apuração da<br />

origem dos seus recursos (Código Eleitoral, art. 22, I, f) 140 ;<br />

f) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação<br />

dos eleitos e expedição <strong>de</strong> diploma na eleição <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte<br />

e Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República (Código Eleitoral, art. 22, I,<br />

g);<br />

g) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no<br />

prazo <strong>de</strong> trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado<br />

os feitos a eles distribuídos (Código Eleitoral, art. 22, I, i) 141 ;<br />

h) os pedidos <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento dos feitos não <strong>de</strong>cididos<br />

nos Tribunais Regionais <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> trinta dias da conclusão ao relator,<br />

formulados por partido, candidato, Ministério Público ou<br />

parte legitimamente interessada (Código Eleitoral, art. 22, I, h);<br />

1356/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!