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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>sdobrou-se controvérsia, já<br />

pacificada por entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Decidiu-se que dano moral ou patrimonial sofrido pelo<br />

empregado e causado pelo empregador, por dolo ou culpa, consubstancia<br />

direito trabalhista, a ser apreciado pela justiça especializada<br />

133 .<br />

No que concerne à competência para dirimir controvérsia<br />

em torno <strong>de</strong> representação sindical, transferida da Justiça Comum<br />

para a do Trabalho com a EC n. 45/2004, o STF reconheceu a<br />

competência residual dos TJs e do STJ para apreciar os recursos<br />

nessa matéria, quando já proferidas <strong>de</strong>cisões na Justiça Comum<br />

antes da promulgação da Emenda em comento.<br />

Das <strong>de</strong>cisões dos Tribunais Regionais do Trabalho caberá<br />

recurso <strong>de</strong> revista para o TST.<br />

As <strong>de</strong>cisões tomadas pelo TST são irrecorríveis, com duas<br />

exceções expressas: as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>negatórias <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança,<br />

habeas corpus ou habeas data, quando caberá recurso<br />

ordinário para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, e as <strong>de</strong>cisões que contrariarem<br />

a Constituição ou <strong>de</strong>clararem a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

lei fe<strong>de</strong>ral ou tratado, quando caberá recurso extraordinário para o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1354/2051<br />

3.4. Tribunal Superior Eleitoral e Justiça Eleitoral<br />

3.4.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A Justiça Eleitoral configura instituição singular, dotada <strong>de</strong><br />

competência jurisdicional e <strong>de</strong> ampla atribuição administrativa<br />

concernente ao processo eleitoral. Criada em 1932, no contexto<br />

dos impulsos renovadores trazidos pela Revolução <strong>de</strong> 1930, foi,<br />

posteriormente, incorporada à Constituição <strong>de</strong> 1934. Extinta em<br />

1937, foi recriada na Constituição <strong>de</strong> 1946 (arts. 109 e s.).<br />

A Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral,<br />

pelos Tribunais Regionais Eleitorais, pelos juízes eleitorais e<br />

pelas juntas eleitorais. A composição da Justiça Eleitoral é singular,<br />

contando com a participação <strong>de</strong> juízes <strong>de</strong> outros tribunais e<br />

advogados.

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