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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, e da Lei n.<br />

9.958/2000, que criou as Comissões <strong>de</strong> Conciliação Prévia 131 .<br />

1353/2051<br />

3.3.2. Tribunais Regionais do Trabalho e juízes do<br />

trabalho<br />

Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se <strong>de</strong>, no<br />

mínimo, sete juízes recrutados, quando possível, na respectiva região<br />

e nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong>ntre brasileiros<br />

com mais <strong>de</strong> 30 e menos <strong>de</strong> 65 anos, sendo 1/5 <strong>de</strong>ntre advogados<br />

com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional e membros do<br />

Ministério Público do Trabalho com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo<br />

exercício, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos <strong>de</strong> representação<br />

das respectivas classes (CF, art. 115).<br />

As antigas juntas da Justiça do Trabalho foram substituídas,<br />

com a Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 24/99, pelas Varas Trabalhistas,<br />

nas quais a jurisdição é exercida por um juiz singular do trabalho<br />

(CF, art. 116).<br />

3.3.3. Competência da Justiça do Trabalho<br />

A competência da Justiça do Trabalho sofreu profunda alteração<br />

com o advento da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004.<br />

Ao lado das tradicionais atribuições concernentes às ações<br />

oriundas das relações <strong>de</strong> emprego, o dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza<br />

econômica, as ações sobre representação sindical e as ações que<br />

envolvam o direito <strong>de</strong> greve, a competência da Justiça do Trabalho<br />

foi significativamente ampliada com o reconhecimento da<br />

sua competência para processar e julgar todas as ações oriundas<br />

da relação <strong>de</strong> trabalho. Assim, um plexo significativo <strong>de</strong> relações<br />

do trabalho foi incluído como <strong>de</strong> apreciação da justiça especializada<br />

132 . A<strong>de</strong>mais, reconheceu-se à Justiça do Trabalho a competência<br />

para julgar as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral ou<br />

patrimonial <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho e as ações relativas<br />

às penalida<strong>de</strong>s administrativas impostas aos empregadores pelos<br />

órgãos <strong>de</strong> fiscalização das relações <strong>de</strong> trabalho.<br />

No que se refere à competência da Justiça do Trabalho para<br />

apreciar ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral ou patrimonial

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