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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Historicamente, a Justiça do Trabalho caracterizava-se pela<br />

representação dos trabalhadores na composição dos órgãos <strong>de</strong> julgamento,<br />

o que a doutrina nominava <strong>de</strong> organização paritária dos<br />

tribunais trabalhistas 130 .<br />

Sob a Constituição <strong>de</strong> 1988, a Justiça do Trabalho era composta,<br />

até o advento da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 24/99, por<br />

juízes togados e representantes dos trabalhadores e dos<br />

empregadores. A Justiça <strong>de</strong> primeiro grau era, por isso, representada<br />

pelas Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento. Os juízes<br />

classistas integravam também os Tribunais Regionais do Trabalho<br />

e o Tribunal Superior do Trabalho.<br />

Com a redação da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004, o<br />

Tribunal Superior do Trabalho passou a ser composto por vinte e<br />

sete Ministros, escolhidos <strong>de</strong>ntre brasileiros, com mais <strong>de</strong> 35 e<br />

menos <strong>de</strong> 65 anos, nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, após<br />

aprovação pela maioria absoluta do Senado Fe<strong>de</strong>ral, sendo 1/5<br />

<strong>de</strong>ntre advogados com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetiva ativida<strong>de</strong><br />

profissional e membros do Ministério Público do Trabalho, com<br />

mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício, indicados em lista sêxtupla<br />

pelos órgãos <strong>de</strong> representação da respectiva classe (CF, art. 111).<br />

Junto ao Tribunal Superior do Trabalho funciona o Conselho<br />

Superior da Justiça do Trabalho, ao qual compete a supervisão<br />

administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da<br />

Justiça do Trabalho <strong>de</strong> primeiro e segundo grau, como órgão central<br />

do sistema, cujas <strong>de</strong>cisões serão igualmente dotadas <strong>de</strong> efeito<br />

vinculante. Da mesma forma, junto ao Tribunal funciona a Escola<br />

Nacional <strong>de</strong> Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do<br />

Trabalho (ENAMAT), concebida pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n.<br />

45/2004, à qual caberá, <strong>de</strong>ntre outras atribuições, regulamentar os<br />

cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira (CF, art.<br />

111-A).<br />

A competência do Tribunal Superior do Trabalho não está<br />

fixada diretamente na Constituição, <strong>de</strong>vendo ser objeto <strong>de</strong> disciplina<br />

legal. A competência central do Tribunal materializa-se no<br />

recurso <strong>de</strong> revista, <strong>de</strong>stinado a aferir eventual negativa <strong>de</strong> vigência<br />

do direito fe<strong>de</strong>ral e uniformizar a jurisprudência dos TRTs.<br />

Amplo conjunto normativo informa o funcionamento da<br />

Justiça do Trabalho, a exemplo da Lei n. 9.957/2000, que instituiu<br />

1352/2051

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