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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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À semelhança do que ocorre com o recurso extraordinário,<br />

a Lei n. 11.672/2008 128 criou mecanismo para julgamento único<br />

dos recursos especiais que possam reproduzir-se em múltiplos<br />

feitos.<br />

Nos termos do art. 543-C do CPC, o presi<strong>de</strong>nte do tribunal<br />

<strong>de</strong> origem admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia<br />

e encaminhará apenas estes ao STJ. Além disso, caso esta<br />

providência não seja tomada, “o relator no Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, ao i<strong>de</strong>ntificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência<br />

dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado,<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a suspensão, nos tribunais <strong>de</strong> segunda instância,<br />

dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida” (§<br />

2º do art. 543-C do CPC).<br />

O STJ utilizou-se <strong>de</strong>ste instrumento, pela primeira vez, em<br />

10 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2008, no REsp 982.133, da relatoria do ministro<br />

Aldir Passarinho Júnior, quando <strong>de</strong>terminou a suspensão dos<br />

processos na origem que versem sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa<br />

telefônica cobrar pelo fornecimento <strong>de</strong> certidões sobre dados constantes<br />

<strong>de</strong> livros societários.<br />

Além disso, o § 4º do mesmo dispositivo legal abre a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando a relevância da matéria, o relator<br />

po<strong>de</strong>r “admitir manifestação <strong>de</strong> pessoas, órgãos ou entida<strong>de</strong>s com<br />

interesse na controvérsia”.<br />

Estes mecanismos buscam prestar uma jurisdição mais<br />

célere e é uma das soluções propostas para minimizar a crise do<br />

recurso especial instaurada.<br />

1351/2051<br />

3.3. Tribunal Superior do Trabalho e Justiça do<br />

Trabalho<br />

3.3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A Justiça do Trabalho foi criada pela Constituição <strong>de</strong> 1934<br />

(art. 122) 129 . Somente foi instalada, porém, em 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

1941, como órgão vinculado ao Ministério do Trabalho. É com a<br />

Constituição <strong>de</strong> 1946 que passa a integrar o Po<strong>de</strong>r Judiciário (art.<br />

94, V).

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