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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ção, exigindo portanto que se <strong>de</strong>scubra ou se crie uma solução, segundo<br />

um método que norteie a tarefa. É muito utilizada a<br />

<strong>de</strong>scrição crítica dos métodos propostos para esse fim, a que se<br />

<strong>de</strong>dicou Ernst-Wolfgang Böckenför<strong>de</strong>. O autor distingue os métodos<br />

hermenêutico-clássico, tópico e hermenêutico-con-cretizador<br />

32 .<br />

O método clássico preconiza que a Constituição seja interpretada<br />

com os mesmos recursos interpretativos das <strong>de</strong>mais leis,<br />

segundo as fórmulas <strong>de</strong>senvolvidas por Savigny: a interpretação<br />

sistemática, histórica, lógica e gramatical. A interpretação constitucional<br />

não fugiria a esses padrões hermenêuticos, não obstante<br />

a importância singular que lhe é reconhecida para a or<strong>de</strong>m<br />

jurídica. A fraqueza <strong>de</strong>ssa metodologia estrita está em que, enquanto<br />

as normas dos <strong>de</strong>mais ramos do direito ostentam, habitualmente,<br />

alto grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> normativa — vale dizer, mais precisa<br />

<strong>de</strong>terminação do seu conteúdo —, a Constituição possui disposições<br />

<strong>de</strong> “conformação normativo-material fragmentária e fracionada.<br />

Seus preceitos contêm no essencial princípios que<br />

requerem ser previamente preenchidos e concretizados, para serem<br />

realizados no sentido <strong>de</strong> uma aplicação jurídica” 33 .<br />

De fato, a Constituição, além <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> índole análoga à<br />

dos ramos infraconstitucionais do <strong>Direito</strong>, está marcada, no atual<br />

momento do constitucionalismo, pela presença <strong>de</strong> normas que<br />

apenas iniciam e orientam a regulação <strong>de</strong> certos institutos, <strong>de</strong>ixando<br />

em aberto, tantas vezes, o modo e a intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> como se<br />

dará a sua concretização por parte dos órgãos políticos. Não há<br />

coincidência, nesse aspecto, com a estrutura normativa típica das<br />

leis. A Constituição, em tantos dos seus dispositivos, assume o<br />

feitio <strong>de</strong> um or<strong>de</strong>namento-marco, estipulando parâmetros e procedimentos<br />

para a ação política. Percebe-se que o método clássico<br />

não foi concebido para esses casos e se sente a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alternativas<br />

para lidar com preceitos <strong>de</strong>sse cariz.<br />

O método da tópica toma a Constituição como um conjunto<br />

aberto <strong>de</strong> regras e princípios, dos quais o aplicador <strong>de</strong>ve escolher<br />

aquele que seja mais a<strong>de</strong>quado para a promoção <strong>de</strong> uma solução<br />

justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o<br />

problema, servindo as normas constitucionais <strong>de</strong> catálogo <strong>de</strong> múltiplos<br />

e variados princípios, on<strong>de</strong> se busca argumento para o<br />

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