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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Acrescente-se que, por ser um recurso que vise à segurança<br />

sistêmica e não à revisão da causa, em concreto, o recurso especial<br />

não po<strong>de</strong> reexaminar a prova dos autos, para lhe dar nova<br />

conformação 124 .<br />

Finalmente, além <strong>de</strong> estar enquadrado em uma das<br />

hipóteses taxativamente previstas no inciso III do art. 105 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, o recurso especial <strong>de</strong>ve impugnar tão somente<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> única ou última instância, pelos Tribunais Regionais<br />

Fe<strong>de</strong>rais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios,<br />

das quais não caiba mais nenhum recurso ordinário.<br />

O recurso especial, tal como ocorre com o recurso extraordinário,<br />

possui pressupostos muito específicos para sua<br />

admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Cabe ao STJ apreciar os recursos especiais, cujas questões<br />

<strong>de</strong>batidas já tenham sido apreciadas pela Corte a quo, ou seja, que<br />

a matéria já esteja <strong>de</strong>vidamente prequestionada no Tribunal <strong>de</strong><br />

origem.<br />

Além disso, somente é cabível recurso especial das causas<br />

apreciadas pelos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou pelos tribunais<br />

dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios. Deste modo, consi<strong>de</strong>rando<br />

que as Turmas Recursais não po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas<br />

tribunais, <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões não é cabível a interposição <strong>de</strong> recurso<br />

especial 125 .<br />

Acrescente-se que, por ser um recurso que vise à segurança<br />

sistêmica e não à revisão da causa, em concreto, o recurso especial<br />

não po<strong>de</strong> reexaminar a prova dos autos, para lhe dar nova<br />

conformação 126 .<br />

Finalmente, além <strong>de</strong> estar enquadrado em uma das<br />

hipóteses taxativamente previstas no inciso III do art. 105 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, o recurso especial <strong>de</strong>ve impugnar tão somente<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> única ou última instância, pelos Tribunais Regionais<br />

Fe<strong>de</strong>rais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios,<br />

das quais não caiba mais nenhum recurso ordinário.<br />

Outra questão <strong>de</strong> relevância não <strong>de</strong>sprezível diz respeito à<br />

coincidência <strong>de</strong> parâmetros <strong>de</strong> controle no âmbito constitucional e<br />

legal. Nesse caso, indaga-se se presente controvérsia constitucional<br />

ou questão <strong>de</strong> direito ordinário fe<strong>de</strong>ral 127 .<br />

1348/2051

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