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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Além disso, somente é cabível recurso especial das causas<br />

apreciadas pelos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou pelos tribunais<br />

dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios. Deste modo, consi<strong>de</strong>rando<br />

que as Turmas Recursais não po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas<br />

tribunais, <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões não é cabível a interposição <strong>de</strong> recurso<br />

especial 121 .<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por ocasião do julgamento do<br />

RE 571.572, consi<strong>de</strong>rou que a não existência <strong>de</strong> órgão uniformizador<br />

da interpretação da legislação fe<strong>de</strong>ral para os Juizados Especiais<br />

Estaduais po<strong>de</strong>ria ocasionar a perpetuação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões divergentes<br />

da jurisprudência do STJ. Buscando evitar a insegurança<br />

jurídica e a prestação jurisdicional incompleta, e tendo em vista a<br />

ausência <strong>de</strong> outro meio eficaz <strong>de</strong> sanar a situação, o Tribunal assentou<br />

que a lógica da organização do sistema judiciário nacional<br />

recomendaria fosse dada à reclamação, prevista no art. 105 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, amplitu<strong>de</strong> suficiente para afastar a divergência<br />

entre <strong>de</strong>cisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais<br />

Estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça 122 .<br />

Em 22-12-2009 foi promulgada a Lei n. 12.153, que, nos<br />

seus arts. 18 e 19, disciplina a uniformização <strong>de</strong> interpretação do<br />

direito fe<strong>de</strong>ral pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais<br />

Fe<strong>de</strong>rais (reunião conjunta das turmas em conflito) e pelo STJ<br />

quando houver divergência sobre a interpretação <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral por<br />

Turmas <strong>de</strong> diferentes Estados ou quando a <strong>de</strong>cisão proferida estiver<br />

em contrarieda<strong>de</strong> com súmula do STJ — art. 18, § 3º.<br />

Interessa referir, <strong>de</strong> outra sorte, a <strong>de</strong>cisão prolatada no RE<br />

590.409, recurso a que se <strong>de</strong>u provimento para anular acórdão do<br />

STJ que havia <strong>de</strong>cidido conflito <strong>de</strong> competência entre juiz <strong>de</strong><br />

primeiro grau da justiça fe<strong>de</strong>ral e Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral da<br />

mesma Seção Judiciária. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consi<strong>de</strong>rou,<br />

naquela ocasião, que à luz do art. 105, I, d, da CF, a competência<br />

do STJ para julgar conflito <strong>de</strong> competência circunscreve-se aos<br />

litígios que envolvam tribunais distintos ou juízes vinculados a<br />

tribunais diversos. Em face <strong>de</strong> tal limitação, consi<strong>de</strong>rou-se competente<br />

para dirimir o referido conflito o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral<br />

ao qual estejam vinculados os órgãos <strong>de</strong> jurisdição envolvidos<br />

no conflito 123 .<br />

1347/2051

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