02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Ministro <strong>de</strong> Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da<br />

Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br />

d) os conflitos <strong>de</strong> competência entre quaisquer tribunais,<br />

ressalvados os conflitos <strong>de</strong> competência confiados à jurisdição do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (art. 102, I, o), bem como entre<br />

tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a<br />

tribunais diversos;<br />

e) os conflitos <strong>de</strong> atribuições entre autorida<strong>de</strong>s administrativas<br />

e judiciárias da União, ou entre autorida<strong>de</strong>s judiciárias <strong>de</strong><br />

um Estado e administrativas <strong>de</strong> outro ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ou<br />

entre as <strong>de</strong>ste e da União;<br />

f) o mandado <strong>de</strong> injunção, quando a elaboração da norma<br />

regulamentadora for atribuição <strong>de</strong> órgão, entida<strong>de</strong> ou autorida<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>ral, da Administração direta ou indireta, excetuados os casos<br />

<strong>de</strong> competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e dos órgãos da<br />

Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Como se vê, é relevante a competência originária do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, seja no que concerne à matéria criminal,<br />

seja no que respeita aos mandados <strong>de</strong> segurança e habeas corpus<br />

originários.<br />

1345/2051<br />

3.2.3. Competência recursal do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça<br />

Razão justificadora da criação do STJ foi o excesso <strong>de</strong> recursos<br />

extraordinários que tinham por objeto a interpretação do<br />

direito fe<strong>de</strong>ral ordinário, sob o mo<strong>de</strong>lo da Constituição <strong>de</strong> 1967/<br />

69. Criticava-se asperamente a utilização da arguição <strong>de</strong> relevância<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral nos recursos extraordinários<br />

nos quais se alegava a ofensa ao direito fe<strong>de</strong>ral. Esse argumento<br />

vinha, em geral, acompanhado <strong>de</strong> outro, que enfatizava a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um órgão judicial superior <strong>de</strong> revisão da aplicação<br />

do direito fe<strong>de</strong>ral pelos Tribunais <strong>de</strong> Justiça.<br />

A Constituição confiou ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça importantes<br />

atribuições quanto a recursos ordinários, a saber:<br />

a) dos habeas corpus <strong>de</strong>cididos em única ou última instância<br />

pelos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou pelos tribunais dos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!