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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça é uma criação da Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988.<br />

A discussão travada em torno da chamada crise do recurso<br />

extraordinário e da admissão da arguição <strong>de</strong> relevância para apreciação<br />

dos recursos interpostos sob a alegação <strong>de</strong> afronta ao<br />

direito fe<strong>de</strong>ral ordinário favoreceu a criação <strong>de</strong> uma Corte que, ao<br />

lado do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do<br />

Trabalho, se <strong>de</strong>dicasse a preservar a interpretação a<strong>de</strong>quada e a<br />

unida<strong>de</strong> do direito fe<strong>de</strong>ral ordinário em relação às causas julgadas<br />

pelos tribunais fe<strong>de</strong>rais comuns e pelos tribunais estaduais.<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça é composto por, pelo menos,<br />

trinta e três juízes, nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong>ntre<br />

brasileiros, com mais <strong>de</strong> 35 e menos <strong>de</strong> 65 anos, <strong>de</strong> notável saber<br />

jurídico e reputação ilibada, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovada a escolha pela<br />

maioria absoluta do Senado Fe<strong>de</strong>ral, sendo:<br />

a) um terço <strong>de</strong>ntre juízes dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais<br />

e 1/3 <strong>de</strong>ntre <strong>de</strong>sembargadores dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça, indicados<br />

em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;<br />

b) um terço, em partes iguais, <strong>de</strong>ntre advogados e membros<br />

do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, Estadual, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Territórios, alternadamente, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos<br />

<strong>de</strong> representação das respectivas classes (CF, art. 104) 120 .<br />

Esse número po<strong>de</strong>rá ser elevado por meio <strong>de</strong> lei. Junto ao<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça funciona o Conselho da Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa e orçamentária<br />

da Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeiro e segundo grau (juízes<br />

fe<strong>de</strong>rais e Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais), como órgão central do<br />

sistema, sendo as suas <strong>de</strong>cisões dotadas <strong>de</strong> efeito vinculante.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu, em 10-11-2011,<br />

questão relacionada ao preenchimento das vagas do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, reservadas aos membros dos Tribunais Regionais<br />

Fe<strong>de</strong>rais e dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça. A ADI 4.078 foi proposta<br />

pela Associação dos Magistrados Brasileiros — AMB em<br />

face do inciso I do art. 1º da Lei n. 7.746/89, por enten<strong>de</strong>r que<br />

apenas magistrados <strong>de</strong> carreira po<strong>de</strong>riam concorrer às vagas para<br />

o STJ previstas no inciso I do parágrafo único do art. 104 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1343/2051

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