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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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3.1.4.3. Obrigatorieda<strong>de</strong> e limites objetivos e subjetivos<br />

da súmula vinculante<br />

Os limites objetivos da súmula vinculante são dados pelo<br />

enunciado que resulta <strong>de</strong> sua formulação. É evi<strong>de</strong>nte que esse<br />

enunciado po<strong>de</strong>rá ser mais bem compreendido à luz das referências<br />

da súmula, isto é, dos julgados que geraram a base para a <strong>de</strong>cisão<br />

sumulada.<br />

Assim, não raras vezes ter-se-á <strong>de</strong> recorrer às referências da<br />

súmula para dirimir eventual dúvida sobre o seu exato significado.<br />

Tais referências são importantes também no que diz respeito<br />

à eventual distinção ou distinguishing que se tenha <strong>de</strong> fazer na aplicação<br />

da súmula vinculante.<br />

Des<strong>de</strong> já, afigura-se inequívoco que a súmula vinculante<br />

conferirá eficácia geral e vinculante às <strong>de</strong>cisões proferidas pelo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sem afetar diretamente a vigência <strong>de</strong><br />

leis porventura <strong>de</strong>claradas inconstitucionais no processo <strong>de</strong> controle<br />

inci<strong>de</strong>ntal. É que não foi alterada a cláusula clássica, constante<br />

hoje do art. 52, X, da Constituição, que outorga ao Senado<br />

a atribuição para suspen<strong>de</strong>r a execução <strong>de</strong> lei ou ato normativo<br />

<strong>de</strong>clarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Não resta dúvida <strong>de</strong> que a adoção <strong>de</strong> súmula vinculante em<br />

situação que envolva a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

ou ato normativo enfraquecerá ainda mais o já <strong>de</strong>bilitado instituto<br />

da suspensão pelo Senado. É que a súmula vinculante conferirá<br />

interpretação vinculante à <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>clara a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

sem que a lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional tenha sido eliminada<br />

formalmente do or<strong>de</strong>namento jurídico (falta <strong>de</strong> eficácia geral<br />

da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>). Tem-se efeito<br />

vinculante da súmula, que obrigará a Administração a não mais<br />

aplicar a lei objeto da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (nem a<br />

orientação que <strong>de</strong>la se <strong>de</strong>ssume), sem eficácia erga omnes da <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Mais uma razão para que se reveja a interpretação que se<br />

confere, tradicionalmente, ao disposto no art. 52, X, da Constituição,<br />

<strong>de</strong> modo a assegurar o efeito às <strong>de</strong>cisões do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> terem sido proferidas em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle abstrato, direto ou inci<strong>de</strong>ntal (cf. a propósito,<br />

supra, o Cap. 10, n. III — Controle inci<strong>de</strong>ntal ou concreto).<br />

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