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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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que lhe seria própria ou que seria aquela do sistema em que<br />

inserida.<br />

Exemplo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> lacuna tem-se na jurisprudência<br />

do STF em torno do art. 102, I, f, da CF. Embora a<br />

norma, na sua formulação literal, estabeleça a competência originária<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para “as causas e os conflitos<br />

entre a União e os Estados, a União e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ou<br />

entre uns e outros, inclusive as respectivas entida<strong>de</strong>s da administração<br />

indireta”, o STF, no que o Ministro Sepúlveda Pertence<br />

chamou <strong>de</strong> “audaciosa redução teleológica na interpretação [do<br />

preceito], adstringiu “a sua competência originária para causas cíveis<br />

em que entida<strong>de</strong>s da Administração indireta fe<strong>de</strong>ral, estadual<br />

ou distrital contendam entre si ou com entida<strong>de</strong> política da Fe<strong>de</strong>ração<br />

diversa (...), nas quais, pelo objeto da ação ou a natureza da<br />

questão envolvida, se reconheça ‘conflito fe<strong>de</strong>rativo’” 30 . Para o<br />

STF, como o art. 102, I, f, da CF tem o sentido <strong>de</strong> investir a Corte<br />

no papel <strong>de</strong> pacificadora <strong>de</strong> atritos entre unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração,<br />

os conflitos jurídicos que não sejam potencialmente <strong>de</strong>sestabilizadores<br />

do equilíbrio fe<strong>de</strong>rativo não estariam abrangidos pelo disposto<br />

no preceito <strong>de</strong>finidor da competência originária do STF.<br />

Excluíram-se, portanto, do seu âmbito normativo várias situações<br />

que, semanticamente, se incluiriam no texto da norma. O constituinte<br />

não teria consi<strong>de</strong>rado que certas fricções entre as pessoas<br />

citadas no dispositivo não perturbam a or<strong>de</strong>m fe<strong>de</strong>rativa. Ao não<br />

excepcionar da regra geral da competência originária essas situações,<br />

teria <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> regular situação constitucionalmente relevante,<br />

daí se extraindo a presença <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> lacuna axiológica 31 .<br />

134/2051<br />

6. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO<br />

A relevância dos problemas envolvidos na interpretação da<br />

Constituição tem motivado a proposta <strong>de</strong> métodos a serem seguidos<br />

nesta tarefa. Todos eles tomam a Constituição como um conjunto<br />

<strong>de</strong> normas jurídicas, como uma lei, que se <strong>de</strong>stina a <strong>de</strong>cidir<br />

casos concretos. Ocorre que nem todo o problema concreto acha<br />

um <strong>de</strong>sate direto e imediato num claro dispositivo da Constitui-

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