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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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forma <strong>de</strong>cisiva, a função <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m constitucional objetiva.<br />

Trata-se <strong>de</strong> orientação que os mo<strong>de</strong>rnos sistemas <strong>de</strong> Corte<br />

<strong>Constitucional</strong> vêm conferindo ao recurso <strong>de</strong> amparo e ao recurso<br />

constitucional. Nesse sentido, <strong>de</strong>staca-se a observação <strong>de</strong> Häberle<br />

segundo a qual “a função da Constituição na proteção dos direitos<br />

individuais (subjetivos) é apenas uma faceta do recurso <strong>de</strong> amparo”,<br />

dotado <strong>de</strong> uma “dupla função”, subjetiva e objetiva, “consistindo<br />

esta última em assegurar o <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> objetivo”<br />

111 .<br />

A fórmula adotada para o recurso extraordinário no âmbito<br />

dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais foi estendida para os recursos extraordinários<br />

regulares, nos quais se discutam matérias repetitivas<br />

ou os chamados “casos <strong>de</strong> massa” (Lei n. 11.418/2006). Vê-se,<br />

assim, que também o recurso extraordinário regular — especialmente<br />

aquele inserido nesse contexto das questões <strong>de</strong> massa —<br />

po<strong>de</strong>rá merecer disciplina idêntica à adotada para o recurso especial<br />

dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais 112 .<br />

É possível que a disciplina abrangente do art. 543-B do<br />

CPC represente revogação tácita das disposições constantes do<br />

art. 14, §§ 4º a 9º e art. 15 da Lei 10.259/2001, no que se refere ao<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1335/2051<br />

3.1.4. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e as súmulas<br />

vinculantes<br />

3.1.4.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

O efeito vinculante das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> Tribunais Superiores<br />

sobre os atos <strong>de</strong> instâncias inferiores não configura novida<strong>de</strong>.<br />

Nelson <strong>de</strong> Sousa Sampaio apresenta-nos uma boa resenha da<br />

tendência para o prece<strong>de</strong>nte judicial vinculante 113 . Segundo o<br />

autor, no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> sua missão, o Judiciário po<strong>de</strong> praticar<br />

ato que vai <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sentença clássica até atos propriamente legislativos.<br />

Assim é que, quanto à crescente extensão <strong>de</strong> seus efeitos,<br />

os atos dos juízes se escalonariam em sentença clássica, prece<strong>de</strong>nte,<br />

sentença normativa, jurisprudência vinculante, atos quase legislativos<br />

e plenamente legislativos.<br />

É <strong>de</strong> Kelsen o esclarecimento <strong>de</strong> que a função criadora do<br />

direito dos tribunais, existente em todas as circunstâncias, surge

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