02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

entendimento do Tribunal acerca da forma mediante a qual presta<br />

a jurisdição constitucional.<br />

1333/2051<br />

3.1.3.3. Repercussão geral e controle inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> no Supremo Tribunal 103<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004 (Reforma do Judiciário)<br />

adotou, no art. 102, § 3º, da Constituição, o instituto da repercussão<br />

geral, segundo o qual, “no recurso extraordinário o recorrente<br />

<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a repercussão geral das questões constitucionais<br />

discutidas no caso, nos termos da lei, a fim <strong>de</strong> que o<br />

tribunal examine a admissão do recurso, somente po<strong>de</strong>ndo recusála<br />

pela manifestação <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> seus membros”.<br />

A Lei n. 11.418, <strong>de</strong> 19-12-2006, <strong>de</strong>finiu a disciplina processual<br />

do novo instituto 104 . O recurso extraordinário passa, assim,<br />

por uma mudança significativa, havendo <strong>de</strong> sofrer o crivo da admissibilida<strong>de</strong><br />

referente à repercussão geral. A adoção <strong>de</strong>sse novo<br />

instituto <strong>de</strong>verá maximizar a feição objetiva do recurso<br />

extraordinário.<br />

Com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentar, no plano interno, o procedimento<br />

<strong>de</strong> análise e julgamento da repercussão geral 105 , o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral editou a Emenda Regimental n. 21, <strong>de</strong> 30<br />

<strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007.<br />

Consagrou-se, na referida Emenda Regimental, a sessão<br />

eletrônica <strong>de</strong> julgamento da repercussão geral, dispondo que,<br />

quando não for o caso <strong>de</strong> inadmissibilida<strong>de</strong> do recurso extraordinário<br />

por outro motivo, o Relator submeterá a sua manifestação<br />

sobre a existência, ou não, <strong>de</strong> repercussão geral, por meio<br />

eletrônico, aos <strong>de</strong>mais ministros 106 .<br />

3.1.3.4. O recurso extraordinário contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

juizados especiais fe<strong>de</strong>rais 107<br />

A Lei n. 10.259, <strong>de</strong> 12-7-2001, estabeleceu as novas regras<br />

aplicáveis ao recurso extraordinário interposto contra <strong>de</strong>cisão das<br />

turmas recursais dos juizados especiais 108 . Embora referentes ao<br />

inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização a ser <strong>de</strong>senvolvido perante o STJ,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!