02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Vencidos, no mérito, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e<br />

Eros Grau, que proviam o recurso, ao fundamento <strong>de</strong> que prece<strong>de</strong>ntes<br />

versados a partir <strong>de</strong> julgamentos <strong>de</strong> recursos extraordinários<br />

não obstaculizariam uma ação cuja causa <strong>de</strong> pedir é aberta, em que<br />

o pronunciamento do Tribunal po<strong>de</strong>ria levar em conta outros artigos<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, os quais não examinados nos processos<br />

subjetivos em que prolatadas as <strong>de</strong>cisões a consubstanciarem<br />

os prece<strong>de</strong>ntes” 99 .<br />

1332/2051<br />

Ainda no plano da eficácia, cumpre referir <strong>de</strong>cisões em recursos<br />

extraordinários nas quais o Tribunal, em homenagem à segurança<br />

jurídica ou a outro valor constitucionalmente relevante,<br />

modulou os efeitos do <strong>de</strong>cisum. Conforme assentado na <strong>de</strong>cisão<br />

proferida no HC 82.959 100 (progressão <strong>de</strong> regime nos crimes hediondos),<br />

a limitação dos efeitos é um apanágio do controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, e razão jurídica não há para que tal instrumento,<br />

veículo mediante o qual a Corte po<strong>de</strong> integrar ao seu<br />

afazer o princípio da segurança jurídica, não seja utilizado também<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle inci<strong>de</strong>ntal. As normas contidas nos arts.<br />

27 da Lei n. 9.868 e 11 da Lei n. 9.882, ambas <strong>de</strong> 1999, nesse sentido,<br />

menos que instrumentos procedimentais do controle abstrato,<br />

convertem-se em diretrizes interpretativas gerais 101 .<br />

Alguns prece<strong>de</strong>ntes do Tribunal terminaram por consubstanciar<br />

essa or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> razões. Paradigmática, nesse sentido, a <strong>de</strong>cisão<br />

proferida pelo Plenário no RE 197.917, assim ementada:<br />

“Recurso extraordinário. Municípios. Câmara <strong>de</strong> vereadores. Composição.<br />

Autonomia municipal. Limites constitucionais. Número<br />

<strong>de</strong> vereadores proporcional à população. CF, artigo 29, IV.<br />

Aplicação <strong>de</strong> critério aritmético rígido. Incompatibilida<strong>de</strong> entre a<br />

população e o número <strong>de</strong> vereadores. Inconstitucionalida<strong>de</strong>, inci<strong>de</strong>nter<br />

tantum, da norma municipal. Efeitos para o futuro. Situação<br />

excepcional (...) 8. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação<br />

excepcional em que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, com seus normais<br />

efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo<br />

vigente. Prevalência do interesse público para assegurar,<br />

em caráter <strong>de</strong> exceção, efeitos pro futuro à <strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>ntal<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>” 102 .<br />

Deve-se reconhecer, portanto, que o recurso extraordinário<br />

ganha contornos marcadamente objetivos, a indicar evolução do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!