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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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gran<strong>de</strong> dimensão. A doutrina do ripeness consiste na negativa da<br />

Suprema Corte em apreciar questões abstratas e hipotéticas. É<br />

requisito da Suprema Corte que o problema trazido qualifique um<br />

juízo <strong>de</strong> justiciability, isto é, <strong>de</strong> justiciabilida<strong>de</strong>. Tomando literalmente<br />

a expressão, tem-se que o assunto <strong>de</strong>ve estar maduro.<br />

Evita-se, assim, o julgamento do hipotético, do argumento<br />

teórico, da circunstância não evi<strong>de</strong>nciada na vida real 97 .<br />

Preso entre a fórmula do Senado (CF, art. 52, X) e o<br />

referido aumento crescente <strong>de</strong> processos, o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral terminou avalizando uma tendência <strong>de</strong> maior objetivação<br />

do recurso extraordinário, que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter caráter marcadamente<br />

subjetivo ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesse das partes, para assumir, <strong>de</strong><br />

forma <strong>de</strong>cisiva, a função <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m constitucional<br />

objetiva.<br />

Invertendo o processo <strong>de</strong> supersubjetivação, imposto ao recurso<br />

extraordinário pela estruturação e manejo da chamada jurisprudência<br />

<strong>de</strong>fensiva, o Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu<br />

superar vício procedimental <strong>de</strong> ausência do prévio esgotamento<br />

das instâncias ordinárias e, em excepcional <strong>de</strong>cisão, e consi<strong>de</strong>radas<br />

as peculiarida<strong>de</strong>s do caso (matéria <strong>de</strong> fundo sumulada<br />

na Corte a qua), prosseguiu no julgamento do recurso 98 .<br />

A par do que representa a <strong>de</strong>cisão referida para a compreensão<br />

das novas feições do recurso extraordinário, a mudança<br />

mais significativa e <strong>de</strong>finitiva parece estar consubstanciada na<br />

eficácia das <strong>de</strong>cisões que, em seu bojo, passaram a ser prolatadas.<br />

Recentemente, v. g., o Tribunal, por maioria, consi<strong>de</strong>rou<br />

que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso extraordinário,<br />

faz manifestamente improce<strong>de</strong>ntes as ações diretas<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> que tenham o mesmo objeto: a revelar<br />

promissora comunicabilida<strong>de</strong> entre as vias difusa e concentrada<br />

do sistema misto <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> brasileiro:<br />

1331/2051<br />

“Manteve-se a <strong>de</strong>cisão agravada no sentido do in<strong>de</strong>ferimento da<br />

petição inicial, com base no disposto no art. 4º da Lei 9.868/99,<br />

ante a manifesta improcedência da <strong>de</strong>manda, haja vista que a<br />

norma impugnada tivera sua constitucionalida<strong>de</strong> expressamente<br />

<strong>de</strong>clarada pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 377.457/PR<br />

(DJE <strong>de</strong> 19.12.2008) e do RE 381.964/MG (DJE <strong>de</strong> 26.9.2008).

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