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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Certamente, esta última modificação foi <strong>de</strong>cisiva para a superação<br />

da crise numérica que assoberba as Cortes judiciais, porque ela<br />

permite que o Tribunal, por seus vários órgãos, responda à excepcional<br />

<strong>de</strong>manda <strong>de</strong> serviços.<br />

1330/2051<br />

3.1.3.2. O processo <strong>de</strong> objetivação do recurso<br />

extraordinário<br />

A fórmula da Lei n. 8.038, <strong>de</strong> 1990, po<strong>de</strong> ensejar a ilusão<br />

<strong>de</strong> que os Tribunais Superiores po<strong>de</strong>m continuar a ser Cortes <strong>de</strong><br />

Justiça para cada caso concreto, o que é absolutamente impossível,<br />

aqui ou alhures. De alguma forma, os diversos sistemas<br />

jurídicos acabam encontrando mecanismos <strong>de</strong> racionalização para<br />

evitar que as Cortes Superiores se ocupem <strong>de</strong> causas repetidas.<br />

Refira-se ao writ of certiorari do mo<strong>de</strong>lo norte-americano,<br />

por meio do qual se exerce certo po<strong>de</strong>r discricionário em relação<br />

às matérias a serem apreciadas, excluindo-se assuntos atingidos<br />

pelos conceitos <strong>de</strong> mootness e <strong>de</strong> ripeness, isto é, problemas abstratos<br />

(no primeiro caso) ou mesmo que não contêm ainda o necessário<br />

amadurecimento para discussão (no segundo caso). O<br />

writ of certiorari consiste em peça preliminar encaminhada à Suprema<br />

Corte, pela parte interessada, na qual se faz uma resenha<br />

dos fatos e uma síntese da relevância da discussão. O mootness<br />

requirement (cuida-se <strong>de</strong> instituto que, à semelhança <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes<br />

similares adotados no âmbito da jurisdição constitucional —<br />

compreen<strong>de</strong> writ of certiorari, nos EUA, e processos especiais <strong>de</strong><br />

seleção <strong>de</strong> ações nas Cortes Constitucionais —, busca introduzir<br />

mecanismos <strong>de</strong> seleção <strong>de</strong> recurso extraordinário, tendo em vista<br />

critério <strong>de</strong> relevância geral) qualifica que <strong>de</strong>terminada controvérsia<br />

ainda estará pen<strong>de</strong>nte e suscetível <strong>de</strong> apreciação judicial, no<br />

tempo presumido para que se alcance <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva. Por<br />

causa <strong>de</strong>ssa preliminar, a Suprema Corte norte-americana<br />

recusava-se a apreciar questões relativas a aborto, dado que o nascimento<br />

da criança já seria um fato quando da prolação da <strong>de</strong>cisão.<br />

Exceção é verificada no caso Roe v. Wa<strong>de</strong> (410 U.S. 113 —<br />

1973), que lançou o paradigma jurispru<strong>de</strong>ncial para a questão do<br />

aborto nos Estados Unidos. Naquela ocasião, a Suprema Corte<br />

dos Estados Unidos enten<strong>de</strong>u que o caso, não obstante não alcançado<br />

pelo mootness requirement, teria projeções sociais <strong>de</strong>

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