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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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possa produzir efeito. Assim, por exemplo, com o aumento do<br />

número <strong>de</strong> tribunais regionais do trabalho propiciado pela Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988, verificou-se a impossibilida<strong>de</strong>, em alguns<br />

casos, <strong>de</strong> se formar lista <strong>de</strong> integrantes do Ministério Público do<br />

Trabalho com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira para compor o quinto<br />

constitucional dos membros da corte, o que po<strong>de</strong>ria inviabilizar a<br />

própria composição plural da corte <strong>de</strong>sejada pelo constituinte. O<br />

STF enxergou, aqui, então, “uma lacuna: a não regulação das situações<br />

excepcionais existentes na fase inicial <strong>de</strong> implementação do<br />

novo mo<strong>de</strong>lo constitucional. Não tendo a matéria sido regulada<br />

em disposição transitória, parece a<strong>de</strong>quado — disse o Ministro<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s — que o próprio intérprete possa fazê-lo em consonância<br />

com o sistema constitucional”. Assegurou-se, então, que<br />

as listas <strong>de</strong> candidatos a juiz <strong>de</strong> TRT pela vaga do Ministério<br />

Público pu<strong>de</strong>ssem ser completadas, quando necessário, por quem<br />

não possuía ainda <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira 26 .<br />

Esse último caso aproxima-se <strong>de</strong> um outro mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> lacuna,<br />

trabalhado na aplicação da Constituição, que ganha o nome<br />

<strong>de</strong> lacuna axiológica. Aqui, como é típico das lacunas constitucionais,<br />

uma circunstância constitucionalmente relevante não foi<br />

prevista. O intérprete sustenta, a partir <strong>de</strong> uma pauta valorativa<br />

por ele pressuposta, que faltou ao constituinte esclarecer que a<br />

situação semanticamente englobada na hipótese <strong>de</strong> fato <strong>de</strong> uma<br />

norma <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rada como por ela não disciplinada, para,<br />

<strong>de</strong>sse modo, não se dar efeito a uma solução injusta ou ina<strong>de</strong>quada<br />

ao sistema. Na lacuna axiológica, há uma solução normativa<br />

formal para o problema, mas o intérprete a tem como insatisfatória,<br />

porque percebe que a norma não tomou em conta uma<br />

característica do caso que tem perante si, a qual, se levada em<br />

consi<strong>de</strong>ração, conduziria a outro <strong>de</strong>sfecho 27 . O intérprete enten<strong>de</strong><br />

conveniente que se inclua, suprima ou modifique algum dos elementos<br />

que a hipótese <strong>de</strong> fato da norma indicou como relevantes<br />

28 .<br />

Na maioria das vezes, explica Chaïm Perelman, essas “lacunas<br />

são criadas pelos intérpretes que, por uma ou outra razão,<br />

preten<strong>de</strong>m que certa área <strong>de</strong>veria ser regida por uma disposição<br />

normativa, quando não o é expressamente” 29 . O aplicador restringe,<br />

muitas vezes, o alcance da norma, em nome da finalida<strong>de</strong><br />

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