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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1329/2051<br />

Fonte: Relatórios Anuais, Secretaria <strong>de</strong> Informática e Secretaria <strong>de</strong> Gestão Estratégica<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

* O <strong>de</strong>créscimo verificado em 2003 <strong>de</strong>corre, certamente, das medidas tomadas no âmbito<br />

da Administração Fe<strong>de</strong>ral e do encerramento das questões ligadas ao ciclo<br />

inflacionário.<br />

** Dados <strong>de</strong> 2011 atualizados até o dia 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.<br />

Historiando o problema que marca a crise do extraordinário,<br />

Moreira Alves lembrou as providências que foram<br />

tomadas. Exigiu-se primeiro que fossem fundamentadas as <strong>de</strong>cisões<br />

que admitissem (ou não) a subida do extraordinário 95 . Em<br />

seguida, concebeu-se o uso da súmula. Porém “(...) essas experiências<br />

não foram bastantes e por isso foi necessário que o próprio<br />

STF criasse em seu regimento — que tinha força <strong>de</strong> lei — o instrumento<br />

que ficou conhecido na nossa história jurídica como<br />

Arguição <strong>de</strong> Relevância <strong>de</strong> Questão Fe<strong>de</strong>ral” 96 .<br />

A explicação para a explosão numérica verificada sob a<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988 não é única. É verda<strong>de</strong> que a massificação<br />

das <strong>de</strong>mandas nas relações homogêneas é um fator <strong>de</strong>cisivo para<br />

essa crise. As discussões que se encetaram em <strong>de</strong>terminado período<br />

sobre planos econômicos, sistema financeiro <strong>de</strong> habitação,<br />

Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço — FGTS, índices <strong>de</strong><br />

reajuste do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, po<strong>de</strong>m<br />

explicar com certa plausibilida<strong>de</strong> a multiplicação <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas,<br />

especialmente em um mo<strong>de</strong>lo que trata cada controvérsia judicial<br />

instaurada como um processo singular. A falta <strong>de</strong> um mecanismo<br />

com caráter minimamente objetivo para solver essas causas <strong>de</strong><br />

massa permite que uma avalanche <strong>de</strong> processos sobre um só tema<br />

chegue até ao STF pela via do recurso extraordinário. As <strong>de</strong>fesas<br />

por parte do Tribunal para essas causas pareciam ainda tímidas.<br />

A Lei n. 8.038, <strong>de</strong> 1990, previu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o relator<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> admitir o recurso se a matéria já estivesse pacificada<br />

pelo Tribunal. Posteriormente, a Lei n. 9.756, <strong>de</strong> 1998, acolheu<br />

modificação para <strong>de</strong>ferir ao relator, no caso <strong>de</strong> matéria pacificada,<br />

o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> prover ou <strong>de</strong>sprover o recurso extraordinário por <strong>de</strong>cisão<br />

monocrática, cabendo, nessa hipótese, a interposição <strong>de</strong><br />

agravo, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, para o órgão recursal competente.

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