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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Finalmente, além <strong>de</strong> estar enquadrado em uma das<br />

hipóteses taxativamente previstas no inciso III do art. 102 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, o recurso extraordinário <strong>de</strong>ve impugnar tão<br />

somente <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> única ou última instância, das quais não<br />

caiba mais nenhum recurso ordinário.<br />

Impõe-se observar que, sob a Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />

agravou-se a crise numérica que, já sob o mo<strong>de</strong>lo anterior, incidia<br />

sobre o recurso extraordinário. Embora se afigure correta a tese<br />

segundo a qual o sistema direto passa a ter precedência ou<br />

primazia, é verda<strong>de</strong> também que é exatamente após a Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988 que se acentua a crise numérica do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Essa crise manifesta-se <strong>de</strong> forma radical no sistema<br />

difuso, com o aumento vertiginoso <strong>de</strong> recursos extraordinários<br />

(e agravos <strong>de</strong> instrumento interpostos contra <strong>de</strong>cisões in<strong>de</strong>feritórias<br />

<strong>de</strong>sses recursos).<br />

Não se trata <strong>de</strong> uma questão nova, como observado por<br />

Moreira Alves:<br />

1327/2051<br />

“No passado, quando se falava em crise do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral — e que, na verda<strong>de</strong>, era mais propriamente a crise do Recurso<br />

Extraordinário — em face da multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> causas que<br />

iam chegando anualmente numa progressão que <strong>de</strong> aritmética já se<br />

estava tornando quase uma progressão geométrica, ele, pouco a<br />

pouco, tomou certas iniciativas para tentar conter a marcha evolutiva<br />

<strong>de</strong>sses números para que pu<strong>de</strong>sse atuar realmente como<br />

Corte Suprema, como gran<strong>de</strong> Corte da Fe<strong>de</strong>ração. Por isso, se nós<br />

volvermos as vistas para o passado, veremos que houve uma série<br />

<strong>de</strong> providências, ora <strong>de</strong> natureza legislativa, ora <strong>de</strong> construção jurispru<strong>de</strong>ncial,<br />

ora <strong>de</strong> emendas constitucionais e, até mesmo, <strong>de</strong> atuação<br />

do Po<strong>de</strong>r Constituinte originário, para tentar fazer com que a<br />

Corte pu<strong>de</strong>sse manter-se no seu papel <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>za <strong>de</strong> Corte da<br />

Fe<strong>de</strong>ração e, consequentemente, não sucumbir diante da avalanche<br />

<strong>de</strong> recursos e <strong>de</strong> processos, muitos dos quais diziam respeito a<br />

questões <strong>de</strong> pouco valor em face dos magnos problemas constitucionais<br />

da fe<strong>de</strong>ração” 94 .<br />

A tabela a seguir <strong>de</strong>monstra a evolução da “crise<br />

numérica”.<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

Movimento processual <strong>de</strong> 1980 a 2009

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