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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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preparação e formação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão); (2) competências implícitas<br />

complementares, necessárias para preencher lacunas constitucionais<br />

patentes através da leitura sistemática e analógica <strong>de</strong> preceitos<br />

constitucionais” 84 .<br />

De igual modo, no que se refere à competência do STF —<br />

aqui, é quase inesgotável a pletora <strong>de</strong> exemplos —, adotou-se a<br />

interpretação extensiva ou compreensiva do texto constitucional,<br />

nas seguintes hipóteses:<br />

a) Mandado <strong>de</strong> segurança contra ato <strong>de</strong> Comissão Parlamentar<br />

<strong>de</strong> Inquérito 85 .<br />

b) Habeas corpus contra a Interpol, em face do recebimento<br />

<strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> prisão expedido por magistrado estrangeiro, tendo<br />

em vista a competência do STF para processar e julgar, originariamente,<br />

a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF, art.<br />

102, I, g) 86 .<br />

c) Mandado <strong>de</strong> segurança contra atos que tenham relação<br />

com o pedido <strong>de</strong> extradição (CF, art. 102, I, g) 87 .<br />

d) A competência do STF para julgar mandado <strong>de</strong> segurança<br />

contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados (art. 102, I, d,<br />

2ª parte) alcança os atos individuais praticados por parlamentar<br />

que profere <strong>de</strong>cisão em nome <strong>de</strong>sta 88 .<br />

e) Habeas corpus contra qualquer <strong>de</strong>cisão do STJ, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que configurado o constrangimento ilegal 89 .<br />

Vê-se, portanto, que, mesmo numa Constituição tão analítica<br />

como a brasileira, não há como não adotar a interpretação<br />

compreensiva do texto constitucional.<br />

O sistema constitucional não repudia a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> competências<br />

implícitas complementares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que necessárias para colmatar<br />

lacunas constitucionais evi<strong>de</strong>ntes. Parece que o argumento<br />

da competência estrita do STF não encontra respaldo na práxis<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial. Afigura-se, pois, incorreta e contrária à jurisprudência<br />

pacífica a afirmação, corrente em inúmeros manuais, segundo<br />

a qual a competência da Corte há <strong>de</strong> ser interpretada <strong>de</strong><br />

forma restritiva.<br />

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