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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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a) contrariar dispositivo da Constituição;<br />

b) <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral;<br />

c) julgar válida lei ou ato <strong>de</strong> governo local contestado em<br />

face da Constituição;<br />

d) julgar válida lei local contestada em face da lei fe<strong>de</strong>ral.<br />

Essa última previsão — art. 102, III, alínea d, da CF — <strong>de</strong>corre da<br />

EC n. 45/2004.<br />

De inegável peso político e gran<strong>de</strong> significado jurídico é a<br />

competência do Supremo Tribunal para processar e julgar a ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental,<br />

a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão e o<br />

mandado <strong>de</strong> injunção 76 .<br />

Tais processos — juntamente com o recurso extraordinário<br />

— formam hoje o núcleo do sistema <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

e legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis ou atos normativos, bem como das<br />

omissões inconstitucionais.<br />

Relevante afigura-se a competência reconhecida ao Supremo<br />

Tribunal para processar e julgar o mandado <strong>de</strong> segurança<br />

contra atos do Presi<strong>de</strong>nte da República, das Mesas do Congresso<br />

Nacional, do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça e do Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas da União. Importantes questões têm sido discutidas nesse<br />

âmbito 77 .<br />

Da mesma forma, afigura-se digna <strong>de</strong> realce a competência<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para julgar os habeas corpus impetrados<br />

contra atos <strong>de</strong> tribunal superior ou contra autorida<strong>de</strong>s e funcionários<br />

cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do<br />

STF, e especialmente o recurso ordinário em habeas corpus —<br />

que po<strong>de</strong> ser transformado em habeas corpus originário — contra<br />

<strong>de</strong>cisões do STJ.<br />

Questionam-se o conteúdo e o alcance do art. 102, I, n, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que fixa ao STF competência para apreciar<br />

ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou<br />

indiretamente interessados, e aquela em que mais da meta<strong>de</strong> dos<br />

membros do tribunal <strong>de</strong> origem estejam impedidos ou sejam<br />

direta ou indiretamente interessados. Trata-se <strong>de</strong> competência<br />

nova, na percepção do Ministro Carlos Velloso, para quem “(...) o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem interpretado a disposição<br />

1322/2051

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