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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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3.1.2. Competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

3.1.2.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

A discussão na Constituinte sobre a instituição <strong>de</strong> uma<br />

Corte <strong>Constitucional</strong>, que <strong>de</strong>veria ocupar-se, fundamentalmente,<br />

do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> 64 , acabou por permitir que o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não só mantivesse a sua competência<br />

tradicional, com algumas restrições, como adquirisse novas e significativas<br />

atribuições. A Constituição <strong>de</strong> 1988 ampliou significativamente<br />

a competência originária do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

especialmente no que concerne ao controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> leis e atos normativos e ao controle da omissão<br />

inconstitucional.<br />

Em linhas gerais, compete ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral julgar,<br />

originariamente:<br />

a) a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo<br />

fe<strong>de</strong>ral ou estadual e a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão e a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental 65 e 66 ;<br />

b) a representação para fins <strong>de</strong> intervenção nos Estados, nos<br />

casos <strong>de</strong> afronta aos princípios elencados no art. 34, VII, que consubstanciam<br />

os chamados princípios sensíveis e a representação<br />

para assegurar execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral — CF, art. 34, VI, e 36,<br />

III 67 ;<br />

c) nas infrações penais comuns, o Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

o Vice-Presi<strong>de</strong>nte, os membros 68 do Congresso Nacional, seus<br />

próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; nas infrações<br />

penais comuns e nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, os Ministros<br />

<strong>de</strong> Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da<br />

Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos<br />

Tribunais Superiores, os do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União e os<br />

chefes <strong>de</strong> missão diplomática <strong>de</strong> caráter permanente;<br />

d) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior<br />

ou quando o coator ou o paciente for autorida<strong>de</strong> ou funcionário<br />

cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou se trate <strong>de</strong> crime sujeito à mesma jurisdição<br />

em uma única instância 69 ;<br />

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