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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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pelo constituinte no âmbito <strong>de</strong> certa regulação, porque o constituinte<br />

não quis atribuir ao caso a mesma consequência que ligou às<br />

hipóteses similares <strong>de</strong> que tratou explicitamente. A omissão da<br />

regulação, nesse âmbito, terá sido o resultado do objetivo consciente<br />

<strong>de</strong> excluir o tema da disciplina estatuída. Fala-se, em situações<br />

tais, que houve um “silêncio eloquente” do constituinte, que<br />

obsta a extensão da norma existente para a situação não regulada<br />

explicitamente.<br />

Caso <strong>de</strong> silêncio eloquente, assim reconhecido pelo STF, é<br />

o da regulação dos atos normativos que po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> perante a Suprema Corte. O art.<br />

102, I, a, fala em leis e atos normativos estaduais ou fe<strong>de</strong>rais. O<br />

silêncio com relação às leis e atos normativos municipais é proposital<br />

e exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ssas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> normas da fiscalização<br />

abstrata por meio <strong>de</strong> ação direta no STF 23 .<br />

No entanto, o exame apurado das circunstâncias normativas,<br />

a partir <strong>de</strong> uma compreensão sistemática, po<strong>de</strong> revelar que<br />

houve, na omissão, apenas um lapso do constituinte, que não preten<strong>de</strong>ra<br />

excluir a categoria <strong>de</strong> fatos em apreciação da incidência<br />

da norma. Fala-se, então, em uma “lacuna <strong>de</strong> formulação”. Como<br />

exemplo, veja-se que, até a Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004, na<br />

lista dos entes e pessoas que estavam legitimados a propor a ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> perante o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral (art. 103 da CF), aparecia o Governador do Estado, mas<br />

não se mencionava o Governador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Não obstante<br />

o caráter taxativo da enumeração, o STF enten<strong>de</strong>u que a<br />

omissão não pretendia impedir o Governador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> propor ação direta perante a Suprema Corte, já que competências<br />

do Estado-membro são estendidas ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral (art. 32,<br />

§ 1º) e não haveria motivo para o tratamento diferenciado, no particular<br />

24 . A hipótese configuraria mera lacuna <strong>de</strong> formulação, um<br />

lapso material, que não impediria a ação direta proposta pelo<br />

Governador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral. O dispositivo veio a ser, afinal,<br />

retificado com a EC 45/2004 25 . Repare-se como o argumento da<br />

analogia é útil para remediar esse tipo <strong>de</strong> lacuna.<br />

A lacuna às vezes ocorre porque o constituinte não chegou<br />

a atinar com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispor sobre o período <strong>de</strong> adaptação<br />

necessário, no plano da realida<strong>de</strong>, para que a norma que estatuiu<br />

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