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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>signação <strong>de</strong> magistrado acabou por restringir essa<br />

possibilida<strong>de</strong>.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1967/69 outorgava força <strong>de</strong> lei ao Regimento<br />

Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (art. 119, § 3º). Nos<br />

termos <strong>de</strong>ssa disposição, <strong>de</strong>veria o Regimento Interno conter regras<br />

sobre a competência do Pleno, a organização e a competência<br />

das Turmas e regras processuais sobre a <strong>de</strong>cisão referente à competência<br />

originária ou recursal. Em 16-3-1967, foi editado o Regimento,<br />

que continha regras sobre organização e processo. Em virtu<strong>de</strong><br />

da revisão da Constituição <strong>de</strong> 1967/69, levada a efeito pela<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 7, <strong>de</strong> 1977, tornou-se obrigatória uma<br />

completa revisão do Regimento Interno (27-10-1980) 61 .<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 não autoriza o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral a editar normas regimentais sobre processo e <strong>de</strong>cisão.<br />

Deve-se admitir, todavia, que até a promulgação das novas leis<br />

processuais continuam a ter aplicação os preceitos constantes do<br />

Regimento, com base, inclusive, no princípio da continuida<strong>de</strong> da<br />

or<strong>de</strong>m jurídica 62 .<br />

Com exceção do Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal, cada Ministro integra,<br />

formalmente, uma Turma. As Turmas têm competências<br />

idênticas e os processos não são distribuídos, originariamente, a<br />

uma ou a outra Turma, mas a <strong>de</strong>terminado Ministro-Relator, que,<br />

por sua vez, pertence à Primeira ou à Segunda Turma (RISTF, art.<br />

66). O Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> cada Turma é escolhido pelo critério <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong><br />

(RISTF, art. 4º, § 4º).<br />

Para as matérias mais relevantes, a exemplo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

sobre constitucionalida<strong>de</strong> ou inconstitucionalida<strong>de</strong>, o Tribunal<br />

Pleno somente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>liberar se presentes oito dos onze Ministros.<br />

Para <strong>de</strong>cisão sobre a constitucionalida<strong>de</strong> das leis (<strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>), exige-se<br />

sempre maioria <strong>de</strong> seis votos (RISTF, art. 173 c/c o art. 174).<br />

O Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral é eleito diretamente<br />

pelos seus pares para um mandato <strong>de</strong> dois anos (RISTF,<br />

art. 12). A reeleição é expressamente vedada. São eleitos tradicionalmente<br />

para os cargos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte e Vice-Presi<strong>de</strong>nte do<br />

Tribunal os dois Ministros mais antigos que ainda não os exerceram<br />

63 .<br />

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