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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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mandatário. Em abril <strong>de</strong> 1965, conce<strong>de</strong>u-se or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus<br />

em favor <strong>de</strong> Miguel Arraes 53 .<br />

O Ato Institucional n. 2, <strong>de</strong> 27-10-1965, introduziu profunda<br />

reforma na or<strong>de</strong>m constitucional então vigente, com a previsão<br />

da eleição indireta para Presi<strong>de</strong>nte e a abolição dos partidos<br />

políticos existentes. O número <strong>de</strong> Ministros do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral foi elevado <strong>de</strong> onze para <strong>de</strong>zesseis (art. 6º) tendo sido suspensas<br />

as garantias da magistratura (art. 14). Em seguida, foi promulgada<br />

a EC n. 16/65, que, no art. 1º, k, consagrava o controle<br />

direto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato estadual em face da<br />

Constituição (representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>). Anote-se<br />

que a proposta <strong>de</strong> introdução do controle direto do direito estadual<br />

e fe<strong>de</strong>ral em face da Constituição como um todo parece constituir<br />

uma evolução natural da experiência adquirida com a representação<br />

interventiva. Adotada, porém, no contexto autoritário do<br />

anos 64/65, assumiu, aparentemente, um caráter <strong>de</strong> medida centralizadora<br />

e antife<strong>de</strong>rativa.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1967 logrou restabelecer a or<strong>de</strong>m institucional.<br />

Mantiveram-se a composição do Supremo Tribunal (16<br />

membros 54 ) e sua competência tradicional. Foram preservadas a<br />

representação interventiva e a representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Em 13-12-1968, o Presi<strong>de</strong>nte Costa e Silva editou o Ato Institucional<br />

n. 5, que, <strong>de</strong>ntre outras medidas, suspen<strong>de</strong>u as<br />

garantias da magistratura e outorgou ao Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a cassação <strong>de</strong> mandatos e direitos políticos<br />

<strong>de</strong> agentes políticos e servidores públicos (arts. 4º, 5º e 6º). Em<br />

1º-2-1969, o Presi<strong>de</strong>nte da República editou o Ato Institucional n.<br />

6, que reduziu o número <strong>de</strong> juízes do Supremo <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis para<br />

onze. Decretou-se a aposentadoria dos Ministros Victor Nunes<br />

Leal, Evandro Lins e Silva e Hermes Lima. A Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 1, <strong>de</strong> 1969, preservou a composição e competências do<br />

Supremo Tribunal. Em 1971, o Tribunal discutiu a legitimida<strong>de</strong><br />

do arquivamento por parte do Procurador-Geral da República <strong>de</strong><br />

representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> que lhe foi encaminhada<br />

pelo MDB contra o Decreto-Lei n. 1.077/70, que estabelecia a<br />

censura prévia a livros, jornais e periódicos. Por maioria <strong>de</strong> votos,<br />

vencido o Ministro Adaucto Lucio Cardoso, o Tribunal afirmou a<br />

ampla liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que dispunha o Procurador-Geral para<br />

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