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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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foi in<strong>de</strong>ferido, restando vencido o Ministro Hahnemann<br />

Guimarães, que o <strong>de</strong>feria, forte no argumento <strong>de</strong> que os <strong>de</strong>litos espirituais<br />

<strong>de</strong>veriam ser resolvidos “com sanções espirituais <strong>de</strong>ntro<br />

das próprias igrejas, não sendo lícito, portanto, o recurso ao po<strong>de</strong>r<br />

temporal para resolver cismas ou dominar dissidências” 48 .<br />

Significativa igualmente a <strong>de</strong>cisão proferida no MS 2.264<br />

— impetrado por João Cabral <strong>de</strong> Mello Neto, cônsul do Ministério<br />

das Relações Exterio-res —, <strong>de</strong> 1954, na qual se acentuou<br />

não constituir ato passível <strong>de</strong> punição o fato <strong>de</strong> alguém se <strong>de</strong>clarar<br />

a<strong>de</strong>pto da i<strong>de</strong>ologia comunista 49 . À época, João Cabral <strong>de</strong> Mello<br />

Neto impetrou o writ contra ato do Presi<strong>de</strong>nte da República que o<br />

colocara em disponibilida<strong>de</strong>. Havia parecer do Conselho <strong>de</strong> Segurança<br />

Nacional com a afirmação <strong>de</strong> que o diplomata era ligado<br />

ao Partido Comunista. Afirmou-se também que o impetrante estaria<br />

envolvido em ativida<strong>de</strong>s subversivas. O mandado <strong>de</strong> segurança<br />

foi relatado pelo Ministro Luiz Gallotti e julgado em<br />

1º-9-1954. Conce<strong>de</strong>u-se a segurança, anulando-se o ato administrativo<br />

<strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>. A <strong>de</strong>cisão foi unânime 50 .<br />

O ciclo normativo da Constituição <strong>de</strong> 1946 encerrou-se com<br />

a edição do Ato Institucional n. 1, <strong>de</strong> 9-4-1964, que institucionalizou<br />

o Movimento Militar. Imediatamente após a tomada do<br />

po<strong>de</strong>r pelos militares, <strong>de</strong>u-se início à resistência jurídica dos atingidos<br />

pelas medidas do novo regime. Refira-se ao caso do Professor<br />

Sergio Cida<strong>de</strong> Resen<strong>de</strong>, enquadrado na Lei n. 1.801/53<br />

(crimes contra o Estado e a or<strong>de</strong>m política e social), por ter distribuído<br />

em aula um manifesto contra a situação política. O<br />

Tribunal <strong>de</strong>feriu a or<strong>de</strong>m por unanimida<strong>de</strong>, em 24-8-1964 51 ,<br />

afirmando que a questão se situava inteiramente no âmbito da<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e <strong>de</strong> cátedra 52 . O Governo Militar <strong>de</strong>stituiu<br />

alguns Governadores <strong>de</strong> Estado que integravam a oposição. Em<br />

novembro <strong>de</strong> 1964, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>feriu or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

habeas corpus em favor <strong>de</strong> um Governador <strong>de</strong> Estado que havia<br />

sido preso pelo Governo Militar. Em 23-11-1964 foi concedido<br />

habeas corpus em favor do Governador <strong>de</strong> Goiás, assegurandose-lhe<br />

o direito <strong>de</strong> exercer os seus misteres políticos. Em 26 <strong>de</strong><br />

novembro daquele ano, três dias após, <strong>de</strong>cretou-se a intervenção<br />

fe<strong>de</strong>ral naquele Estado, com a <strong>de</strong>stituição do mais alto<br />

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