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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Supremo, a cargo do Senado Fe<strong>de</strong>ral (CF 1934, art. 91, II),<br />

exigência <strong>de</strong> maioria absoluta para a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

pelos tribunais (art. 179) e proibição <strong>de</strong> apreciação pelo<br />

Judiciário das questões políticas. É provável que a mais significativa<br />

alteração nesse campo se constituiu na formulação inicial da<br />

representação interventiva, nos casos <strong>de</strong> afronta aos princípios<br />

consagrados no art. 7º, I, a a h, da Constituição. Caberia ao Supremo<br />

Tribunal, provocado pelo Procurador-Geral da República,<br />

apreciar a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>cretadora da intervenção<br />

fe<strong>de</strong>ral. A intervenção somente seria executada se o Supremo<br />

consi<strong>de</strong>rasse legítima a lei <strong>de</strong> intervenção (CF 1934, art. 12, § 2º).<br />

Embora não tenha tido relevância prática, aludido instituto configurou<br />

o pre<strong>de</strong>cessor da representação interventiva, prevista na<br />

Constituição <strong>de</strong> 1946 e nas que lhe seguiram, e do próprio instituto<br />

da representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, introduzido pela<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 16/65, que consagrou o controle abstrato<br />

do direito fe<strong>de</strong>ral e estadual no Brasil.<br />

As tensões políticas da época materializaram-se em controvérsias<br />

judiciais relevantes. Em 1936, julgou-se o HC 26.155, em<br />

favor <strong>de</strong> Maria Prestes (Olga Benário, companheira <strong>de</strong> Luís Carlos<br />

Prestes). O habeas corpus não foi conhecido, vencidos os<br />

Ministros Carlos Maximiliano, Carvalho Mourão e Eduardo<br />

Espínola, que, embora tenham conhecido do pedido, votavam<br />

pelo in<strong>de</strong>ferimento 34 .<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1934 foi abolida pela Carta outorgada<br />

por Getúlio Vargas, em 1937. A nova Constituição, editada em 10<br />

<strong>de</strong> novembro, <strong>de</strong>veria ser aprovada mediante <strong>de</strong>cisão plebiscitária<br />

(art. 87), que jamais se realizou. A Carta <strong>de</strong> 1937, conhecida<br />

como “Constituição Polaca”, por ter sido <strong>de</strong>senvolvida com base<br />

na Constituição polonesa do regime do General Pilsudski,<br />

traduziu uma ruptura com a história constitucional do Brasil. Do<br />

seu preâmbulo constava, v. g., que ela haveria <strong>de</strong> conter meios extraordinários<br />

para combater, <strong>de</strong> forma efetiva, o Comunismo.<br />

Embora as competências do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não<br />

tivessem sofrido modificações substanciais no novo mo<strong>de</strong>lo constitucional,<br />

é certo que o parâmetro <strong>de</strong> controle <strong>de</strong>ntro do qual<br />

<strong>de</strong>veria atuar o Tribunal era a Constituição <strong>de</strong> 1937, <strong>de</strong> índole<br />

autoritária senão totalitária 35 . O Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

1312/2051

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