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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Introduziram-se também alterações no mo<strong>de</strong>lo brasileiro,<br />

<strong>de</strong>senhando-se o que se convencionou <strong>de</strong>nominar doutrina<br />

brasileira do habeas corpus. Os problemas políticos que se multiplicaram<br />

durante a República Velha, e que eram <strong>de</strong>batidos em<br />

âmbito <strong>de</strong> Judiciário, exigiram reação normativa. É <strong>de</strong> Lêda<br />

Boechat Rodrigues o seguinte registro:<br />

1310/2051<br />

“Diante da falta <strong>de</strong> outros remédios existentes no direito angloamericano<br />

— ‘o mandamus, a injunction, o certiorari e o quo warranto’<br />

— o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral viu à sua frente apenas um<br />

caminho: ampliar o ‘habeas corpus’ através da interpretação ‘lata<br />

ou construction do texto constitucional’, art. 72 § 22, na visão liberal<br />

que <strong>de</strong>le teve, em primeiro lugar, como gran<strong>de</strong> advogado e excelso<br />

constitucionalista, Rui Barbosa. Conseguiu o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral fazê-lo magnificamente, ficando o seu esforço<br />

coroado como Doutrina Brasileira do ‘Habeas Corpus’. O Ministro<br />

Aliomar Baleeiro adotou este título; o Ministro Castro Nunes<br />

chamou-a <strong>de</strong> Teoria Brasileira do ‘Habeas Corpus’. O ponto mais<br />

alto da Doutrina Brasileira do ‘Habeas Corpus’ não pertence, <strong>de</strong><br />

modo algum, ao Ministro Pedro Lessa. Para Pedro Lessa, o<br />

‘habeas corpus’ somente protegia o direito <strong>de</strong> locomoção, ou o<br />

direito <strong>de</strong> ir e vir. Numa interpretação muito forçada, através do<br />

que chamou a liberda<strong>de</strong>-fim, atrelou ao direito <strong>de</strong> locomoção vários<br />

outros direitos. Sua longa judicatura, <strong>de</strong> 1907 a 1921, ajudou a<br />

dar-lhe enorme influência e sua perda foi consi<strong>de</strong>rada irreparável”<br />

30 .<br />

No início do século XX, o protestantismo passou a ser propagado<br />

nos centros urbanos brasileiros. A tradição católica era<br />

marca <strong>de</strong> nossa concepção religiosa, e o Estado laico era uma<br />

novida<strong>de</strong> que surgira com a Constituição <strong>de</strong> 1891. É também <strong>de</strong><br />

Lêda Boechat Rodrigues a referência que segue e que ilustra a<br />

utilização do habeas corpus <strong>de</strong> modo ampliado, segundo doutrina<br />

que se formava:<br />

“Declarou o Tribunal: A todos é livre o exercício do culto religioso<br />

que professarem, po<strong>de</strong>ndo se associar, se reunir e fazer<br />

pública propaganda <strong>de</strong> suas crenças, <strong>de</strong>ntro da or<strong>de</strong>m e em termos<br />

que não sejam ofensivos ou provocadores dos crentes <strong>de</strong> religiões<br />

diferentes, não po<strong>de</strong>ndo intervir a Polícia nessas reuniões, senão

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