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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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para dispor sobre a organização do Ministério Público, convivendo<br />

com a assertiva <strong>de</strong> que também o Procurador-Geral do<br />

Ministério Público tem essa prerrogativa, resulta <strong>de</strong> uma inesperada<br />

incoerência técnica, que convoca o intérprete a exercer incomuns<br />

po<strong>de</strong>res corretivos 20 .<br />

131/2051<br />

5. LACUNAS<br />

A dificulda<strong>de</strong> para o intérprete da Constituição po<strong>de</strong> estar,<br />

ainda, na circunstância <strong>de</strong> se <strong>de</strong>parar com uma situação não regulada<br />

pela Carta, mas que seria <strong>de</strong> se esperar que o constituinte<br />

sobre ela dispusesse. Mais inquietante, ainda, po<strong>de</strong> ser a situação<br />

em que um fato real se encaixa perfeitamente no que impõe uma<br />

norma, mas se sente que os resultados da incidência da norma<br />

seriam ina<strong>de</strong>quados. Nesses casos todos, fala-se em lacuna da<br />

Constituição. A lacuna po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida, na fórmula precisa e<br />

concisa <strong>de</strong> Jorge Miranda, como “situação constitucionalmente<br />

relevante não prevista” 21 .<br />

Quando ocorre a primeira das situações acima <strong>de</strong>scritas,<br />

será necessário discernir se o constituinte não <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> disciplinar<br />

a matéria, justamente para permitir que o legislador o fizesse,<br />

conforme as peculiarida<strong>de</strong>s do momento, sem a rigi<strong>de</strong>z que marcam<br />

as <strong>de</strong>cisões fixadas no Texto Magno. Teríamos, então, apenas<br />

uma matéria que a Carta da República não regulou, por haver<br />

preferido situá-la no domínio da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação do legislador<br />

comum. O assunto é extraconstitucional 22 .<br />

Outros casos há, porém, em que o problema sob a análise<br />

do intérprete não encontra subsunção em uma disposição específica<br />

do Texto <strong>Constitucional</strong>, mas não se flagra um propósito<br />

do constituinte <strong>de</strong> relegar o tema ao jogo político ordinário da legislação<br />

infraconstitucional, porque a matéria, à parte o tópico em<br />

que ocorre a omissão, é objeto <strong>de</strong> um tratamento direto e minucioso<br />

do constituinte.<br />

Nessas hipóteses, o intérprete po<strong>de</strong> ver-se convencido <strong>de</strong><br />

que a hipótese concreta examinada pelo aplicador não foi inserida

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