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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Sobre o mo<strong>de</strong>lo judicial brasileiro, em texto anterior ao advento<br />

da Emenda n. 45/2004, que instituiu o Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Justiça, anota Zaffaroni:<br />

1306/2051<br />

“O caso do Brasil, adiantamos, segundo nosso juízo, é o único da<br />

estrutura judiciária latino-americana que escapa ao mo<strong>de</strong>lo<br />

empírico-primitivo, pois correspon<strong>de</strong> preferencialmente ao mo<strong>de</strong>lo<br />

tecno-burocrático.<br />

O mo<strong>de</strong>lo brasileiro apresenta uma longa tradição <strong>de</strong> ingresso e<br />

promoção por concurso, estabelecida na época do Estado Novo,<br />

correspon<strong>de</strong>ndo à coerência política <strong>de</strong>sta quanto à criação <strong>de</strong> uma<br />

burocracia judiciária <strong>de</strong> corte bonapartista, mas que, <strong>de</strong>finitivamente,<br />

tem tido como resultado um Judiciário semelhante aos<br />

mo<strong>de</strong>los europeus da segunda meta<strong>de</strong> do século passado e primeiras<br />

décadas do presente. O sistema <strong>de</strong> seleção ‘forte’ (concurso) está<br />

constitucionalmente consagrado, enquanto que a ‘carreirização’<br />

se encontra apenas atenuada mediante incorporação lateral <strong>de</strong> um<br />

quinto dos juízes que <strong>de</strong>vem provir, nos tribunais colegiados, do<br />

ministério público e dos advogados. A <strong>de</strong>signação política é limitada<br />

aos juízes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, embora não faltem<br />

<strong>de</strong>limitações impostas pela tradição.<br />

Como se po<strong>de</strong> ver, trata-se <strong>de</strong> um sistema em que a qualida<strong>de</strong> técnica<br />

<strong>de</strong> seus membros é assegurada por concurso, cujo governo é<br />

vertical, exercido por um corpo ao qual dois terços <strong>de</strong> seus integrantes<br />

chegam por promoção e cuja principal função técnica é a<br />

unificação jurispru<strong>de</strong>ncial, com amplas garantias e<br />

inamovibilida<strong>de</strong>.<br />

Não se trata <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>mocrático contemporâneo, pois<br />

carece <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> governo horizontal e porque seu tribunal constitucional<br />

é <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação puramente política e não dispersa.<br />

De qualquer modo, em comparação com os <strong>de</strong>mais mo<strong>de</strong>los<br />

judiciários latino-americanos, a estrutura brasileira aparece como a<br />

mais avançada <strong>de</strong> toda a região e praticamente a única que não<br />

correspon<strong>de</strong> ao mo<strong>de</strong>lo empírico-primitivo do resto. Trata-se <strong>de</strong><br />

verda<strong>de</strong>ira estrutura judiciária tecno-burocrática <strong>de</strong> nossa região”<br />

17 .<br />

Dois aspectos <strong>de</strong>vem ser ressalvados. Primeiro, cumpre<br />

referir que a exigência <strong>de</strong> concurso público para provimento <strong>de</strong><br />

cargos, tanto da magistratura quanto do Ministério Público, foi

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