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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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d) o exercício <strong>de</strong> advocacia no juízo ou tribunal do qual se<br />

afastou, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos três anos do afastamento do cargo por<br />

exoneração ou aposentadoria.<br />

Tendo em vista a garantia da in<strong>de</strong>pendência da magistratura,<br />

a Constituição é rígida quanto ao sistema <strong>de</strong> remuneração<br />

do juiz, inclusive no que concerne ao exercício <strong>de</strong> outra ativida<strong>de</strong><br />

remunerada. Admite-se tão somente o exercício <strong>de</strong> uma função <strong>de</strong><br />

magistério. Qualquer outra ativida<strong>de</strong> fica-lhe expressamente<br />

vedada. Há proibição do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> político-partidária.<br />

Também aqui se cuida <strong>de</strong> vedação <strong>de</strong>stinada a garantir, institucionalmente,<br />

as condições objetivas <strong>de</strong> imparcialida<strong>de</strong> do magistrado.<br />

Caso <strong>de</strong>cida pela ativida<strong>de</strong> político-partidária, o juiz terá <strong>de</strong><br />

afastar-se, <strong>de</strong>finitivamente, da magistratura, mediante aposentadoria<br />

ou exoneração. A vedação da ativida<strong>de</strong> político-partidária<br />

por parte do magistrado é prevista no texto constitucional (art. 95,<br />

parágrafo único, III). A Lei Orgânica da Magistratura Nacional<br />

contempla a mesma regra, prevendo o perdimento do cargo por<br />

parte do magistrado que exercer a referida ativida<strong>de</strong> políticopartidária<br />

(LC n. 35/79, art. 26, II, c).<br />

A EC n. 45/2004 inovou nas vedações, ao estabelecer a<br />

proibição <strong>de</strong> o ex-ocupante <strong>de</strong> cargo na magistratura exercer<br />

ativida<strong>de</strong> advocatícia perante o juízo ou tribunal do qual se<br />

afastou, salvo se <strong>de</strong>corridos três anos do afastamento. Tem-se<br />

aqui a aplicação da chamada “quarentena” no âmbito do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, com o objetivo <strong>de</strong> evitar situações geradoras <strong>de</strong> um estado<br />

<strong>de</strong> suspeição quanto ao bom funcionamento do Judiciário.<br />

Embora a matéria tenha suscitado alguma polêmica, tendo em<br />

vista a restrição que se impõe sobre direitos individuais, a <strong>de</strong>cisão<br />

afigura-se plenamente respaldada na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> reforço da in<strong>de</strong>pendência<br />

e da imparcialida<strong>de</strong> dos órgãos judiciais.<br />

Eventuais críticas ao mo<strong>de</strong>lo adotado centraram-se na limitação<br />

ao exercício livre <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional. Por outro lado, a<br />

previsão procura afastar suposto perigo evi<strong>de</strong>nciado pela odiosa<br />

prática do revolving doors, como se <strong>de</strong>nomina no <strong>Direito</strong> norteamericano<br />

15 o trânsito entre setores público e privado. Refere-se a<br />

profissional que <strong>de</strong>tém segredo e prestígio por conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

ativida<strong>de</strong> e que, em tese, exploraria o savoir-faire e o bom<br />

nome, em benefício próprio ou <strong>de</strong> terceiros 16 .<br />

1305/2051

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