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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A Constituição <strong>de</strong> 1988 assegura aos magistrados as<br />

seguintes garantias:<br />

a) vitalicieda<strong>de</strong>;<br />

b) inamovibilida<strong>de</strong>;<br />

c) irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos.<br />

A vitalicieda<strong>de</strong> assegura que o magistrado somente per<strong>de</strong>rá<br />

o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado. No caso<br />

do juiz <strong>de</strong> primeiro grau, a vitalicieda<strong>de</strong> será adquirida após dois<br />

anos <strong>de</strong> exercício, somente po<strong>de</strong>ndo o juiz per<strong>de</strong>r o cargo, nesse<br />

período, mediante <strong>de</strong>liberação do tribunal a que estiver vinculado<br />

(CF, art. 95, I). Os Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão<br />

per<strong>de</strong>r o cargo por <strong>de</strong>cisão do Senado Fe<strong>de</strong>ral, nos casos <strong>de</strong><br />

crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, nos termos do art. 52, II, e parágrafo<br />

único, da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

A inamovibilida<strong>de</strong> garante que o juiz não seja removido do<br />

cargo ex officio. Não se permite, igualmente, que, mediante<br />

qualquer mecanismo ou estratagema institucional, seja ele<br />

afastado da apreciação <strong>de</strong> um dado caso ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado processo.<br />

A or<strong>de</strong>m constitucional contempla a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

efetivar a remoção do juiz — bem como a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> sua<br />

disponibilida<strong>de</strong> ou aposentadoria —, por interesse público, mediante<br />

<strong>de</strong>cisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (CF, art. 93, VIII).<br />

A irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos, antes garantia exclusiva<br />

dos magistrados e hoje integrante da proteção dos servidores<br />

públicos em geral, completa esse elenco <strong>de</strong> garantias pessoais<br />

voltadas para assegurar a in<strong>de</strong>pendência dos magistrados. Afastase<br />

aqui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>cisão legislativa com o intuito<br />

<strong>de</strong> afetar os subsídios pagos aos juízes.<br />

Aos juízes impõem-se algumas vedações específicas, tais<br />

como:<br />

a) o exercício, ainda que em disponibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> outro cargo<br />

ou função, salvo uma função <strong>de</strong> magistério 14 ;<br />

b) a percepção, a qualquer título ou pretexto, <strong>de</strong> custas ou<br />

participação em processo, bem como o recebimento <strong>de</strong> auxílios<br />

ou contribuições <strong>de</strong> pessoas físicas, entida<strong>de</strong>s públicas ou<br />

privadas;<br />

c) a participação em ativida<strong>de</strong> político-partidária;<br />

1304/2051

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