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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1303/2051<br />

con<strong>de</strong>nem o Po<strong>de</strong>r Público ao pagamento <strong>de</strong> quantia 9 . Nas razões<br />

apresentadas como justificação da promulgação da EC n. 62/<br />

2009, apontou-se o enorme montante <strong>de</strong> precatórios não pagos<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Público, principalmente nos âmbitos estadual e municipal<br />

10 .<br />

De fato, em razão da gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> precatórios não<br />

pagos pelo Po<strong>de</strong>r Público, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem recebido<br />

muitos pedidos <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral 11 , sob o argumento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento reiterado <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais. Esse assunto será<br />

oportunamente tratado no Capítulo 10, infra.<br />

Com a nova disciplina, o prazo do parcelamento para pagamento<br />

dos valores acertados em sentenças judiciais prolatadas em<br />

<strong>de</strong>sfavor da Fazenda foi aumentado <strong>de</strong> 10 para 15 anos.<br />

A par <strong>de</strong> todas as inovações trazidas pela EC n. 62/2009, a<br />

gran<strong>de</strong> e polêmica alteração no regime <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> precatórios<br />

é verificada no art. 97 do ADCT, que disciplinou, temporariamente,<br />

o § 15 do art. 100 da Constituição. Enquanto não editada<br />

a lei complementar <strong>de</strong> que trata o referido § 15, os precatórios<br />

vencidos, inclusive os emitidos até a edição da referida lei, terão<br />

seu pagamento disciplinado pelo art. 97 do ADCT 12 . Essa regra<br />

geral é excepcionada para as hipóteses previstas no art. 4º da EC<br />

n. 62/2009 13 e para os acordos <strong>de</strong> juízos conciliatórios já formalizados<br />

na data da promulgação da reforma constitucional.<br />

Como se observa, as alterações do regime constitucional<br />

brasileiro indicam que o tema do endividamento público é uma<br />

questão que, gradativamente, encontra-se também sob a responsabilida<strong>de</strong><br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Tal evolução do perfil institucional<br />

do tratamento <strong>de</strong>ste tema relevante sinaliza o fato <strong>de</strong> que a<br />

função jurisdicional relaciona-se cada vez mais com a gestão<br />

sustentável do equilíbrio do orçamento e dos gastos públicos. Ao<br />

assumir esse papel, a atuação judiciária na matéria precisa<br />

municiar-se ao máximo com ferramentas que permitam maior eficiência,<br />

transparência e publicida<strong>de</strong>.<br />

2.2. Garantias e limitações dos membros do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário

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