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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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c) aferição do merecimento conforme o <strong>de</strong>sempenho pelos<br />

critérios objetivos <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> e presteza no exercício da jurisdição<br />

e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou<br />

reconhecidos <strong>de</strong> aperfeiçoamento;<br />

d) a recusa do juiz mais antigo pelo voto fundamentado <strong>de</strong><br />

2/3 dos membros do Tribunal 7 .<br />

Nos tribunais com mais <strong>de</strong> vinte e cinco membros, po<strong>de</strong>rá<br />

ser instituído órgão especial, com o mínimo <strong>de</strong> onze e o máximo<br />

<strong>de</strong> vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas<br />

e jurisdicionais <strong>de</strong>legadas da competência do tribunal<br />

pleno, provendo a meta<strong>de</strong> das vagas por antiguida<strong>de</strong> e a outra<br />

meta<strong>de</strong> por eleição pelo tribunal pleno (CF, art. 93, XI).<br />

Tal como as <strong>de</strong>cisões judiciais (CF, art. 93, IX), as <strong>de</strong>cisões<br />

administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública<br />

(CF, art. 93, X).<br />

Há previsão para aplicação reservada <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> advertência<br />

para magistrados, em relação a juízes <strong>de</strong> primeira instância, no<br />

caso <strong>de</strong> negligência no cumprimento dos <strong>de</strong>veres do cargo. Ainda,<br />

a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>terminante <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> censura será aplicada reservadamente,<br />

por escrito, no caso <strong>de</strong> reiterada negligência ou no <strong>de</strong><br />

procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais<br />

grave. Essas duas últimas disposições, que excetuam a regra geral<br />

da publicida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> previsão da LOMAN (LC<br />

n. 35/79, arts. 43 e 44).<br />

Nas disposições gerais do capítulo <strong>de</strong>stinado ao Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

o constituinte inseriu dispositivo referente ao pagamento<br />

dos débitos da Fazenda oriundos <strong>de</strong> sentença judicial transitada<br />

em julgado. Assim, segundo o art. 100 da Constituição, o pagamento<br />

dos débitos oriundos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais transitadas em<br />

julgado será realizado, pelo Po<strong>de</strong>r Público, por meio <strong>de</strong> precatórios,<br />

que <strong>de</strong>verão ser pagos na or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> apresentação e<br />

à conta dos créditos respectivos 8 .<br />

Em 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009, o constituinte <strong>de</strong>rivado editou a<br />

EC n. 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição e acrescentou<br />

o art. 97 ao ADCT, instituindo regime especial <strong>de</strong> pagamento<br />

<strong>de</strong> precatórios pelos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios,<br />

e estabeleceu uma nova or<strong>de</strong>m no que diz respeito ao<br />

cumprimento das <strong>de</strong>cisões judiciais transitadas em julgado que<br />

1302/2051

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